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Jurisprudência


TJSC 2011.003653-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALAGAMENTO DE TERRENO ESCAVADO POR CONTA DE ROMPIMENTO DE GALERIA PLUVIAL. INUTILIZAÇÃO MÁQUINA ESCAVADEIRA. DISCUSSÃO SOBRE CULPA DA AGRAVADA NO EVENTO DANOSO. CONTRATO VERBAL SEM SEGURO OU GARANTIA. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. QUESTÃO QUE ULTRAPASSA OS CONTORNOS SUBJETIVOS DA LIDE. PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. CRÉDITO QUE ADVIRIA DE FUTURA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 273 E 586 DO CPC. Por sua natureza, o provimento antecipatório circunscreve-se pelos termos da prestação jurisdicional a ser concretizada no processo, não podendo, por conseguinte, prejudicar ou beneficiar terceiros. A vedação à inscrição no sistema de proteção de crédito, por conseguinte, não pode ser determinada em ação na qual o credor não seja parte. A concessão de tutela antecipada de caráter condenatório pressupõe, ressalvada hipótese de quantia incontroversa, prova inequívoca da existência de crédito em valor certo, a fim de viabilizar a execução provisória (CPC, artigos 273 e 475-R c/c 586). O comportamento do agente no mercado influencia as suas condições de preço e margem de lucro, bem como os riscos assumidos. No caso específico de locação de maquinário, é comum a exigência de prestação de garantia ou contratação de seguro contra danos. A ausência de tais cláusulas reduz custos e pode representar uma vantagem competitiva, em contrapartida da elevação dos riscos para o locador. A frustração de expectativa da empresa que assume riscos altos no mercado não caracteriza risco de lesão grave ou de difícil reparação, para efeito do art. 273 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.003653-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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