TJSC 2011.003671-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE REPRESENTAM MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA EXORDIAL, SEM QUALQUER ATAQUE À DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NESTE TOCANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, II, DO CPC. ADEMAIS, POSTULAÇÃO EXARADA NO RECLAMO QUE REFOGE AO ÂMBITO DA DECISÃO PROFLIGADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada, em atenção ao art. 524, II, do Código de Processo Civil, impede que o magistrado tome ciência dos motivos que deram ensejo à pretensão recursal, vedando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2008.073948-0/0001.00, de Joinville, Relator: Des. Carlos Alberto Civinski, Câm. Civ. Esp., j. 09/07/2009). "Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. 2010.020013-7, de São José, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câm. Dir. Púb, j. 09/11/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.003671-7, de Itapema, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE REPRESENTAM MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA EXORDIAL, SEM QUALQUER ATAQUE À DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NESTE TOCANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, II, DO CPC. ADEMAIS, POSTULAÇÃO EXARADA NO RECLAMO QUE REFOGE AO ÂMBITO DA DECISÃO PROFLIGADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada, em atenção ao art. 524, II, do Código de Processo Civil, impede que o magistrado tome ciência dos motivos que deram ensejo à pretensão recursal, vedando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2008.073948-0/0001.00, de Joinville, Relator: Des. Carlos Alberto Civinski, Câm. Civ. Esp., j. 09/07/2009). "Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. 2010.020013-7, de São José, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câm. Dir. Púb, j. 09/11/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.003671-7, de Itapema, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Itapema
Mostrar discussão