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Jurisprudência


TJSC 2011.003984-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO LASTREADO EM ORDEM DE PAGAMENTO E RECIBO FIRMADO PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DO RÉU QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECLAMO DO MUNICÍPIO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSAÇÃO QUE TERIA SIDO ENTABULADA ENTRE O MUNICÍPIO DE GASPAR E O RÉU EM 1967. AÇÃO AJUIZADA NO ANO 2000. TRANSCURSO DE MAIS DE 30 ANOS. PRETENSO DIREITO DE AGIR FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. Não havendo o registro da transação ou transferência da propriedade do imóvel não se operou a aquisição do domínio e, consequentemente a constituição do direito real, isso porque, nos termos do art. 676 do CC/16 (art. 1227 do CC atual), "os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos". No mesmo sentido, dispõe o bom artigo 530, I, CC/16 (art. 1245 do CC atual) segundo o qual "adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóvel". Logo, a presente ação cominatória, que visa obrigar a lavratura de escritura pública para transcrição em definitivo da propriedade de imóvel, versa sobre direito pessoal, sujeitando-se portanto, ao prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916. "A ação pessoal, que vise a obrigação de fazer, consistente em outorga de escritura definitiva de imóvel, dado em pagamento através de acordo efetuado em juízo, tem o prazo prescricional de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil, contado da data da homologação do pacto pelo douto juiz sentenciante. A prescrição foi criada para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado, constituindo uma espécie de pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de agir, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida." (TJMG Ap. Cível 2.0000.00.350260-7/000, Relatora Desa. Jurema Miranda, j. em 27/02/2002, pub. em 09/03/2002) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003984-7, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Gaspar
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