TJSC 2011.004184-2 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUE NÃO FORAM APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE PELO SENTENCIANTE. ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º DO CPC. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO RETIRADA EM PRAZO RAZOÁVEL. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR E NÃO DO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 A decisão que se omite em relação a um aspecto dos pedidos formulados na inicial ou a pontos relevantes é 'citra' ou 'infra petita', vícios esses passíveis de correção no âmbito recursal, conforme expressamente disposto no estatuto processual civil em seu art. 515, §§ 1º e 2º, não acarretando, pois, a nulidade do 'decisum'. 2 Pago o débito que motivou a inclusão do nome do devedor em cadastro mantido por órgão assentador da inadimplência, a retirada do nome do devedor que quitou o débito é de única e exclusiva providência do credor que procedeu à inscrição, devendo ser tomada logo após o pagamento. Procedendo o credor à retirada em tempo razoável - catorze dias - não há falar-se em abalo moral passível de indenização. 3 Na hipótese de inscrição do nome do autor de ação indenizatória em cadastro registrador da inadimplência, sem a prévia comunicação de que trata o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos danos morais eventualmente causados por essa omissão é exclusivamente da entidade mantenedora dos dados cadastrais, por ser desta e não do credor o encargo de promover a exigida cientificação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004184-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUE NÃO FORAM APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE PELO SENTENCIANTE. ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º DO CPC. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO RETIRADA EM PRAZO RAZOÁVEL. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR E NÃO DO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 A decisão que se omite em relação a um aspecto dos pedidos formulados na inicial ou a pontos relevantes é 'citra' ou 'infra petita', vícios esses passíveis de correção no âmbito recursal, conforme expressamente disposto no estatuto processual civil em seu art. 515, §§ 1º e 2º, não acarretando, pois, a nulidade do 'decisum'. 2 Pago o débito que motivou a inclusão do nome do devedor em cadastro mantido por órgão assentador da inadimplência, a retirada do nome do devedor que quitou o débito é de única e exclusiva providência do credor que procedeu à inscrição, devendo ser tomada logo após o pagamento. Procedendo o credor à retirada em tempo razoável - catorze dias - não há falar-se em abalo moral passível de indenização. 3 Na hipótese de inscrição do nome do autor de ação indenizatória em cadastro registrador da inadimplência, sem a prévia comunicação de que trata o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos danos morais eventualmente causados por essa omissão é exclusivamente da entidade mantenedora dos dados cadastrais, por ser desta e não do credor o encargo de promover a exigida cientificação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004184-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão