TJSC 2011.004254-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DO ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO EMBARGANTE. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO INCISO II DO ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM EXECUTADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N. 010.95.000411-1 QUE NÃO PODE SER CONHECIDA PELA CÂMARA, PORQUE ESTRANHA AOS LIMITES DA AÇÃO PROPOSTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS COMUNS ÀS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO INÓCUA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO PERÍODO ANTERIOR AO INFORMATIVO DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL, INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E ADITIVO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31.3.2000, QUANDO NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO QUE TAMBÉM INVIABILIZA A PRÁTICA EM QUALQUER PERIODICIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N. IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUTORIZADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO EM QUE FOI COMPROVADA A CONVENÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, COM SUA NOVA REDAÇÃO APROVADA NA SESSÃO DO DIA 11.5.2011. CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É VEDADA. SÚMULA N. 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A petição inicial dos embargos à execução deve vir acompanhada do rol de testemunhas e dos documentos necessários à comprovação da alegada impenhorabilidade, sob pena de ser justificado o julgamento antecipado da lide. 2. É do embargante o ônus da prova de que um dos bens penhorados é o único e necessário à moradia e à subsistência da entidade familiar. 3. O contrato de abertura de crédito fixo subscrito pelos representantes legais do credor, pelo devedor e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. É válido o demonstrativo de evolução da dívida que permite ao devedor compreender o que está sendo exigido pelo exequente. 5. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 6. É inócua a discussão sobre a inversão do ônus da prova se os contratos comuns às partes relacionados ao objeto da ação de execução já foram exibidos. 7. Os juros remuneratórios, no contrato de crédito fixo, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa pactuada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central a partir do mês de agosto de 1994. 8. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 9. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas." (enunciado n. VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 10. A exigência da comissão de permanência, quando pactuada em contrato de crédito fixo, é admitida para o período da inadimplência, vedada a sua cumulação com a correção monetária. 11. Se há sucumbência recíproca e proporcional, os honorários advocatícios serão compensados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004254-5, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DO ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO EMBARGANTE. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO INCISO II DO ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM EXECUTADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N. 010.95.000411-1 QUE NÃO PODE SER CONHECIDA PELA CÂMARA, PORQUE ESTRANHA AOS LIMITES DA AÇÃO PROPOSTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS COMUNS ÀS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO INÓCUA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO PERÍODO ANTERIOR AO INFORMATIVO DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL, INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E ADITIVO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31.3.2000, QUANDO NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO QUE TAMBÉM INVIABILIZA A PRÁTICA EM QUALQUER PERIODICIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N. IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUTORIZADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO EM QUE FOI COMPROVADA A CONVENÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, COM SUA NOVA REDAÇÃO APROVADA NA SESSÃO DO DIA 11.5.2011. CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É VEDADA. SÚMULA N. 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A petição inicial dos embargos à execução deve vir acompanhada do rol de testemunhas e dos documentos necessários à comprovação da alegada impenhorabilidade, sob pena de ser justificado o julgamento antecipado da lide. 2. É do embargante o ônus da prova de que um dos bens penhorados é o único e necessário à moradia e à subsistência da entidade familiar. 3. O contrato de abertura de crédito fixo subscrito pelos representantes legais do credor, pelo devedor e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. É válido o demonstrativo de evolução da dívida que permite ao devedor compreender o que está sendo exigido pelo exequente. 5. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 6. É inócua a discussão sobre a inversão do ônus da prova se os contratos comuns às partes relacionados ao objeto da ação de execução já foram exibidos. 7. Os juros remuneratórios, no contrato de crédito fixo, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa pactuada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central a partir do mês de agosto de 1994. 8. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 9. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas." (enunciado n. VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 10. A exigência da comissão de permanência, quando pactuada em contrato de crédito fixo, é admitida para o período da inadimplência, vedada a sua cumulação com a correção monetária. 11. Se há sucumbência recíproca e proporcional, os honorários advocatícios serão compensados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004254-5, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Braço do Norte
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