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Jurisprudência


TJSC 2011.004403-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, CPC. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE TERIA SIDO CONSTRANGIDO E HUMILHADO PELO SEGUNDO RÉU, DIRETOR DO COLÉGIO DEMANDADO. TESE NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. RECORRENTE QUE PRETENDE SER INDENIZADA PELOS DANOS SOFRIDOS COM O FATO DE TER SIDO CHAMADA COM URGÊNCIA AO COLÉGIO, SEM QUE LHE FOSSE INFORMADO O MOTIVO. FATO QUE, EMBORA POSSA TER CAUSADO UM DESASSOSSEGO, NÃO CARACTERIZA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A função primordial do Direito é harmonizar as relações sociais, compatibilizando os desencontros que dimanam das razões opostas, não se amalgamando com esses propósitos a benevolência que vislumbra em qualquer contratempo ou sensação de desgosto a obrigação de indenizar danos supostamente anímicos. A perpetuar-se tal entendimento, as relações humanas, em pouco tempo, se tornarão insuportáveis, justo que ao menor deslize ou a mais ínfima e involuntária conduta que venha a causar um breve desassossego, será motivo para a deflagração de mais uma lide indenizatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004403-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Monica Bonelli Paulo
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Balneário Camboriú
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