TJSC 2011.004490-3 (Acórdão)
DESPEJO C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO PRESENTE. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA EM APRECIAÇÃO. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO MANTIDO COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA PACIFICA NO STJ E NESTA CORTE. O art. 33 da Lei de Inquilinato é claro no sentido de que o locatário só poderá exercer tal direito se o contrato de locação estiver, pelo menos trinta dias antes da alienação, inscrito no Registro Imobiliário junto à matrícula do imóvel. PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CLAÚSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA. IMÓVEL, ADEMAIS, ENTREGUE EM SITUAÇÃO DEPLORÁVEL EM QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER MELHORIA REALIZADA, PELO CONTRÁRIO. Nos termos da súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção prevista nos contratos de locação, é válida e eficaz. Assim, se o contrato dispor expressamente a renúncia pelo locatário ao direito de indenização ou de retenção, nos moldes do art. 35 da Lei n.º 8.245/1991, incabível a invocação ao direito de indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel bem como, ao direito à retenção deste enquanto não ressarcido. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. INVIABILIDADE. RUPTURA CONTRATUAL MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DENÚNCIA CHEIA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL, ADEMAIS, QUE APARENTEMENTE NÃO DESEMPENHAVA MAIS QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL PELA SITUAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA. Para a proteção do fundo de comércio, necessário o ajuizamento da ação renovatória, não encontrando amparo jurídico o pleito de indenização pelo tempo em que teria permanecido no ponto comercial em ação desalijatória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004490-3, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
DESPEJO C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO PRESENTE. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA EM APRECIAÇÃO. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO MANTIDO COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA PACIFICA NO STJ E NESTA CORTE. O art. 33 da Lei de Inquilinato é claro no sentido de que o locatário só poderá exercer tal direito se o contrato de locação estiver, pelo menos trinta dias antes da alienação, inscrito no Registro Imobiliário junto à matrícula do imóvel. PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CLAÚSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA. IMÓVEL, ADEMAIS, ENTREGUE EM SITUAÇÃO DEPLORÁVEL EM QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER MELHORIA REALIZADA, PELO CONTRÁRIO. Nos termos da súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção prevista nos contratos de locação, é válida e eficaz. Assim, se o contrato dispor expressamente a renúncia pelo locatário ao direito de indenização ou de retenção, nos moldes do art. 35 da Lei n.º 8.245/1991, incabível a invocação ao direito de indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel bem como, ao direito à retenção deste enquanto não ressarcido. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. INVIABILIDADE. RUPTURA CONTRATUAL MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DENÚNCIA CHEIA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL, ADEMAIS, QUE APARENTEMENTE NÃO DESEMPENHAVA MAIS QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL PELA SITUAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA. Para a proteção do fundo de comércio, necessário o ajuizamento da ação renovatória, não encontrando amparo jurídico o pleito de indenização pelo tempo em que teria permanecido no ponto comercial em ação desalijatória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004490-3, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Curitibanos
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