TJSC 2011.004737-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MANOBRA DE CAMINHÃO. CHOQUE CONTRA PORTÃO E CONSEQUENTE QUEDA DE MURO POR SOBRE AS VÍTIMAS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ACIONADO. (1) CULPA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ACIDENTE PROVOCADO POR EMPREGADO. MANOBRA SEM AS CAUTELAS EXIGÍVEIS. RESPONSABILIADE DA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159; 1.521, III; e 1.522, DO CC/1916. - A existência do elemento da culpa no sinistro é cristalina, tanto que o próprio acionado reconhece, em sua contestação, que o condutor envolvido deveria ter "tomado todos os cuidados necessários para empreender a manobra de saída da garagem em segurança". Sua responsabilidade em ressarcir os danos causados, por conseguinte, decorre de legalmente responder pelos atos lesivos provocados por seus empregados, quando no desempenho das funções para as quais foram contratados. (2) DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS. JUNTADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. OCULTAÇÃO NÃO PREMEDITADA. PRECEDENTES. PREJUÍZOS. ANEMIA PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO BEM LANÇADA. MANUTENÇÃO. - É possível "a apresentação de documentos ao longo do processamento, desde que não representem inovação indevida em relação à matéria litigiosa, ou de que não revelem propósito premeditado de ocultação de documento e de surpreender a parte contrária e o juízo, ferindo a lealdade processual" (MARCATO, Antonio Carlos (coord.), 2005, p. 1.257-1.258). - Não impugnados com precisão os documentos analisados um a um pelo Juízo a quo - aleatoriamente considerados precários no recurso -, inexiste motivo para alterar a incisiva apreciação probatória executada na origem. (3) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INSTITUTOS INDEPENDENTES. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. ENUNCIADO N. 387 DO STJ. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - São passíveis de cumulação as indenizações por danos estéticos e morais, nos termos do Enunciado n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que privilegia a integralidade do ressarcimento dos danos sofridos, que são de natureza diversa. - A compensação por danos morais e estéticos deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Se o arbitramento do quantum observou essas balizas, revelando-se proporcional, impõe-se a sua manutenção. (4) JUROS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA INVIÁVEL. - Conforme enuncia o verbete n. 54 do STJ, verbis, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Daí porque, em suma, inviável modificar tal marco para data outra requerida (in casu, a partir da condenação). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004737-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MANOBRA DE CAMINHÃO. CHOQUE CONTRA PORTÃO E CONSEQUENTE QUEDA DE MURO POR SOBRE AS VÍTIMAS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ACIONADO. (1) CULPA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ACIDENTE PROVOCADO POR EMPREGADO. MANOBRA SEM AS CAUTELAS EXIGÍVEIS. RESPONSABILIADE DA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159; 1.521, III; e 1.522, DO CC/1916. - A existência do elemento da culpa no sinistro é cristalina, tanto que o próprio acionado reconhece, em sua contestação, que o condutor envolvido deveria ter "tomado todos os cuidados necessários para empreender a manobra de saída da garagem em segurança". Sua responsabilidade em ressarcir os danos causados, por conseguinte, decorre de legalmente responder pelos atos lesivos provocados por seus empregados, quando no desempenho das funções para as quais foram contratados. (2) DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS. JUNTADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. OCULTAÇÃO NÃO PREMEDITADA. PRECEDENTES. PREJUÍZOS. ANEMIA PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO BEM LANÇADA. MANUTENÇÃO. - É possível "a apresentação de documentos ao longo do processamento, desde que não representem inovação indevida em relação à matéria litigiosa, ou de que não revelem propósito premeditado de ocultação de documento e de surpreender a parte contrária e o juízo, ferindo a lealdade processual" (MARCATO, Antonio Carlos (coord.), 2005, p. 1.257-1.258). - Não impugnados com precisão os documentos analisados um a um pelo Juízo a quo - aleatoriamente considerados precários no recurso -, inexiste motivo para alterar a incisiva apreciação probatória executada na origem. (3) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INSTITUTOS INDEPENDENTES. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. ENUNCIADO N. 387 DO STJ. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - São passíveis de cumulação as indenizações por danos estéticos e morais, nos termos do Enunciado n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que privilegia a integralidade do ressarcimento dos danos sofridos, que são de natureza diversa. - A compensação por danos morais e estéticos deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Se o arbitramento do quantum observou essas balizas, revelando-se proporcional, impõe-se a sua manutenção. (4) JUROS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA INVIÁVEL. - Conforme enuncia o verbete n. 54 do STJ, verbis, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Daí porque, em suma, inviável modificar tal marco para data outra requerida (in casu, a partir da condenação). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004737-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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