TJSC 2011.004794-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MAQUINÁRIOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA CONTRIBUINTE. DEFERIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PREVISÃO RICMS/2001, ANEXO VI, ART. 223, IV. TRANSFERÊNCIA DO BEM À FILIAL SITUADA NO PARANÁ. EQUIPARAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DAS REGRAS INERENTES AO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. NECESSIDADE DE DESTAQUE EM NOTA FISCAL NÃO OBSERVADA PELA AUTORA. ANULAÇÃO PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA REDUZIR A ALÍQUOTA PARA 3% DO VALOR TOTAL FATURADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE 75% DO VALOR DO TRIBUTO DEPOSITADO ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM RENDA EM FAVOR DO ESTADO. Indene a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito da contribuinte para corrigir o valor da autuação fiscal, cobrada a maior em decorrência da irregularidade por ela cometida, por ter deixado de indicar a alíquota ou a situação tributária prevista na legislação aplicável, conforme expressamente determinado no benefício fiscal concedido. JUROS DE MORA - SELIC - INAPLICABILIDADE LEI N. 9.494/1997 "Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção" (REsp 1.111.189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.004794-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MAQUINÁRIOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA CONTRIBUINTE. DEFERIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PREVISÃO RICMS/2001, ANEXO VI, ART. 223, IV. TRANSFERÊNCIA DO BEM À FILIAL SITUADA NO PARANÁ. EQUIPARAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DAS REGRAS INERENTES AO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. NECESSIDADE DE DESTAQUE EM NOTA FISCAL NÃO OBSERVADA PELA AUTORA. ANULAÇÃO PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA REDUZIR A ALÍQUOTA PARA 3% DO VALOR TOTAL FATURADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE 75% DO VALOR DO TRIBUTO DEPOSITADO ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM RENDA EM FAVOR DO ESTADO. Indene a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito da contribuinte para corrigir o valor da autuação fiscal, cobrada a maior em decorrência da irregularidade por ela cometida, por ter deixado de indicar a alíquota ou a situação tributária prevista na legislação aplicável, conforme expressamente determinado no benefício fiscal concedido. JUROS DE MORA - SELIC - INAPLICABILIDADE LEI N. 9.494/1997 "Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção" (REsp 1.111.189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.004794-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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