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Jurisprudência


TJSC 2011.004819-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI N. 9.032/95) - DECISÃO QUE DECLAROU INEXIGÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 741, INC. II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA - MUDANÇA DE INTELECÇÃO, LASTREADA EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. "Em atenção ao primado da coisa julgada e da segurança jurídica, não há como, em embargos à execução de sentença, por força de variação intelectiva do Supremo Tribunal Federal, alterar o decidido na fase de conhecimento, pois o título judicial só pode ser tido como inexigível se fundado em lei ou ato normativo havido pela Suprema Corte como inconstitucional (art. 741, inc. II e p. único do CPC) antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." (Apelação Cível n. 2013.050776-2, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15-10-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004819-0, de Canoinhas, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Canoinhas
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