TJSC 2011.004836-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE DEPÓSITO. MULTA CONTRATUAL DE 10%. INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MULTA MÁXIMA DE 2%. ART. 52, § 2º, CDC. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. "Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se refere ao prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso." (NEGRÃO, Theotonio, et al. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 46 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 651). A compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, somente será possível quando o advogado em favor de quem forem cominados os honorários for também devedor da parte condenada a pagá-lo, porque a compensação entre créditos de advogados de partes adversas exige que haja identidade de credor e devedor, sob pena de ser indevidamente utilizado o instituto jurídico de "compensação" e ser admitido arbitrário cancelamento das verbas que beneficiam aos patronos das partes, contrariando o disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004836-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE DEPÓSITO. MULTA CONTRATUAL DE 10%. INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MULTA MÁXIMA DE 2%. ART. 52, § 2º, CDC. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. "Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se refere ao prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso." (NEGRÃO, Theotonio, et al. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 46 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 651). A compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, somente será possível quando o advogado em favor de quem forem cominados os honorários for também devedor da parte condenada a pagá-lo, porque a compensação entre créditos de advogados de partes adversas exige que haja identidade de credor e devedor, sob pena de ser indevidamente utilizado o instituto jurídico de "compensação" e ser admitido arbitrário cancelamento das verbas que beneficiam aos patronos das partes, contrariando o disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004836-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Monica Bonelli Paulo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
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