TJSC 2011.005005-4 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTADOR PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TRIPULANTES. IMPROCEDÊNCIA. EMPRESA DE TRANSPORTE. SEGURO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE. TEORIA FINALISTA. CDC NÃO APLICÁVEL. O conceito de consumidor adotado em nosso ordenamento jurídico não contempla as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem mercadorias ou serviços com o escopo de as utilizarem em sua atividade profissional. Se assim é, ainda que a relação jurídica-base enquadra-se no conceito de serviço a que se faz alusão no § 2º e no caput do art. 3º do CDC, tal qual os contratos de seguro de uma maneira geral, aludido regramento não será aplicado se o contratante se vale do ajuste para, única e exclusivamente, fomentar sua atividade especulativa. SINISTRO (INCÊNDIO ORIGINADO NO MOTOR DO PRÓPRIO VEÍCULO) NÃO COBERTO PELO PACTO DE SEGURO, FIRMADO APENAS PARA RESSARCIR DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPOSIÇÃO INSUBSISTENTE. INFORTÚNIO QUE SE CARACTERIZA COMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DO DISPÊNDIO PAGO PELA TRANSPORTADORA SEGURADA AOS SEUS PASSAGEIROS DEVIDO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O trânsito constitui a movimentação de veículos, pessoas ou animais nas vias públicas (ruas, avenidas, rodovias, logradouros, caminhos, passagens, etc.), de modo que quaisquer condições adversas ao veículo ou àqueles que trafegam por tais vias podem ocasionar um acidente de trânsito. O acidente de trânsito, nesta concepção, não se configura apenas quando há colisão direta entre dois veículos, abalroamento ou atropelamento, mas, também, quando o sinistro, com o veículo em circulação na via de tráfego, decorre da própria máquina e, em razão disto, causa danos materiais ou morais a terceiros. Firmado contrato de seguro para cobrir os danos pessoais causados a passageiros e/ou tripulantes entre a empresa de transportes e a seguradora - que, em razão da própria atividade daquela, sabe de antemão que a obrigação do transportador é de resultado e de garantia - e apurados os danos pessoais e materiais em virtude de um incêndio iniciado no motor do transporte coletivo durante o curso da viagem, faz-se devido o ressarcimento, respeitados os limites pré-definidos na apólice, pela seguradora, de todos os valores adiantados pela segurada aos seus passageiros, pois tal hipótese enquadra-se no conceito (mais abrangente) de acidente de trânsito. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005005-4, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTADOR PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TRIPULANTES. IMPROCEDÊNCIA. EMPRESA DE TRANSPORTE. SEGURO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE. TEORIA FINALISTA. CDC NÃO APLICÁVEL. O conceito de consumidor adotado em nosso ordenamento jurídico não contempla as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem mercadorias ou serviços com o escopo de as utilizarem em sua atividade profissional. Se assim é, ainda que a relação jurídica-base enquadra-se no conceito de serviço a que se faz alusão no § 2º e no caput do art. 3º do CDC, tal qual os contratos de seguro de uma maneira geral, aludido regramento não será aplicado se o contratante se vale do ajuste para, única e exclusivamente, fomentar sua atividade especulativa. SINISTRO (INCÊNDIO ORIGINADO NO MOTOR DO PRÓPRIO VEÍCULO) NÃO COBERTO PELO PACTO DE SEGURO, FIRMADO APENAS PARA RESSARCIR DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPOSIÇÃO INSUBSISTENTE. INFORTÚNIO QUE SE CARACTERIZA COMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DO DISPÊNDIO PAGO PELA TRANSPORTADORA SEGURADA AOS SEUS PASSAGEIROS DEVIDO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O trânsito constitui a movimentação de veículos, pessoas ou animais nas vias públicas (ruas, avenidas, rodovias, logradouros, caminhos, passagens, etc.), de modo que quaisquer condições adversas ao veículo ou àqueles que trafegam por tais vias podem ocasionar um acidente de trânsito. O acidente de trânsito, nesta concepção, não se configura apenas quando há colisão direta entre dois veículos, abalroamento ou atropelamento, mas, também, quando o sinistro, com o veículo em circulação na via de tráfego, decorre da própria máquina e, em razão disto, causa danos materiais ou morais a terceiros. Firmado contrato de seguro para cobrir os danos pessoais causados a passageiros e/ou tripulantes entre a empresa de transportes e a seguradora - que, em razão da própria atividade daquela, sabe de antemão que a obrigação do transportador é de resultado e de garantia - e apurados os danos pessoais e materiais em virtude de um incêndio iniciado no motor do transporte coletivo durante o curso da viagem, faz-se devido o ressarcimento, respeitados os limites pré-definidos na apólice, pela seguradora, de todos os valores adiantados pela segurada aos seus passageiros, pois tal hipótese enquadra-se no conceito (mais abrangente) de acidente de trânsito. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005005-4, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Araranguá
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