main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.005052-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. - A ação que pugna a revisão de benefício previdenciário e pagamento das diferenças havidas prescreve em cinco anos, na dicção do Enunciado 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, "cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito." (REsp 989.912/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012). (2) MÉRITO. RENDA MENSAL INICIAL. MÉTODO DE CÁLCULO. REGULAMENTO DA DATA DA ADESÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES À DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES. - "No tocante ao normativo aplicável ao participante do plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário complementar, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com o preenchimento dos requisitos para sua percepção." (AgRg no AREsp 10503/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005052-8, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital - Continente
Mostrar discussão