TJSC 2011.005059-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 808, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. "Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal." (Resp n. 1043487, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 08.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005059-7, de Canoinhas, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 808, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. "Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal." (Resp n. 1043487, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 08.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005059-7, de Canoinhas, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
André Alexandre Happke
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Canoinhas
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