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Jurisprudência


TJSC 2011.005077-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES EM DESACORDO COM O CONTRATO. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU NÚMERO DE PROTOCOLO, FAZENDO PROVA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. RÉ QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO REFERENTE AO PROTOCOLO APRESENTADO PELA DEMANDANTE, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. Nos termos do art. 333, I e II, do CPC, incumbe à parte a autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante. A cobrança indevida de valores superiores ao contratado, quando somada ao incômodo sofrido pela autora para tentar resolver a questão, configura um ato ilícito gerador de dano moral. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR EM R$ 8.000,00 EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005077-9, de Garuva, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Garuva
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