TJSC 2011.005218-2 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE, APÓS RECONHECER A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO, DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DE UNIFORMIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA COMPETÊNCIA. CPC, ART. 87. APLICABILIDADE. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 Em feitos com discussão centrada em contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, tal como resulta da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgado como representativo de controvérsia repetitiva, o ingresso da Caixa Econômica Federal no processo só se viabiliza caso comprove ela, via documental, o seu interesse jurídico, mediante demonstração, não só de ser pública (ramo 66) a apólice em que se funda a pretensão do mutuário, mas, principalmente, do comprometimento do FCVS, com efetivo potencial de impingir risco de exaurimento à reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não produzida prova eficiente a respeito da incidência desses pressupostos, inalterada mantém-se a competência da Justiça Estadual para a causa. 2 Desnecessário é o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial julgado sob os auspícios da Lei dos Recursos Repetitivos, para a adoção, pelos julgadores, da tese jurídica nele firmada. 3 Adota o nosso Código de Processo Civil, 'ex vi' do art. 87, o princípio da 'perpetuatio iurisdctionis', princípio esse que determina a inalterabilidade da competência, pelo que estabelecida esta com a propositura da demanda, deve ela prevalecer durante todo o curso do processo. Assim, firmada a competência do Juízo, supervenientes modificações legislativas não lançam qualquer reflexo sob a competência, excetuadas as hipóteses de supressão do órgão julgador ou da alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Inobservada essa regra, incide violação à garantia constitucional da não existência de Juízo ou Tribunal de exceção, garantia essa que inclui a proteção do juízo natural competente à época da contratação ou, no mínimo, na oportunidade do ingresso da ação em juízo (CF/88, art. 5.º, XXXVII). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.005218-2, de Fraiburgo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE, APÓS RECONHECER A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO, DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DE UNIFORMIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA COMPETÊNCIA. CPC, ART. 87. APLICABILIDADE. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 Em feitos com discussão centrada em contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, tal como resulta da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgado como representativo de controvérsia repetitiva, o ingresso da Caixa Econômica Federal no processo só se viabiliza caso comprove ela, via documental, o seu interesse jurídico, mediante demonstração, não só de ser pública (ramo 66) a apólice em que se funda a pretensão do mutuário, mas, principalmente, do comprometimento do FCVS, com efetivo potencial de impingir risco de exaurimento à reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não produzida prova eficiente a respeito da incidência desses pressupostos, inalterada mantém-se a competência da Justiça Estadual para a causa. 2 Desnecessário é o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial julgado sob os auspícios da Lei dos Recursos Repetitivos, para a adoção, pelos julgadores, da tese jurídica nele firmada. 3 Adota o nosso Código de Processo Civil, 'ex vi' do art. 87, o princípio da 'perpetuatio iurisdctionis', princípio esse que determina a inalterabilidade da competência, pelo que estabelecida esta com a propositura da demanda, deve ela prevalecer durante todo o curso do processo. Assim, firmada a competência do Juízo, supervenientes modificações legislativas não lançam qualquer reflexo sob a competência, excetuadas as hipóteses de supressão do órgão julgador ou da alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Inobservada essa regra, incide violação à garantia constitucional da não existência de Juízo ou Tribunal de exceção, garantia essa que inclui a proteção do juízo natural competente à época da contratação ou, no mínimo, na oportunidade do ingresso da ação em juízo (CF/88, art. 5.º, XXXVII). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.005218-2, de Fraiburgo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Fraiburgo
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