TJSC 2011.005267-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA REFERENTE AO PERÍODO DE JUNHO 1997 A JUNHO 1999. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REDUÇÃO DE PRAZO PARA 10 ANOS NO ATUAL CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA ATUAL LEGISLAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA QUASE QUATRO ANOS ANTES DO FIM DO LAPSO PRESCRICIONAL. REVELIA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Para os casos de transição temporal das normas do Código Civil de 1916 e 2002, aplica-se o artigo 2.028 da Lei Substantiva em vigor. Assim, reduzido no novel Código o prazo para o exercício da cobrança de taxas condominiais, e, considerando que na data de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do lapso previsto no diploma anterior, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, que tem como termo inicial a data da sua entrada em vigor. II - Dessa feita, não tendo decorrido 10 anos entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a propositura da demanda, mister se faz reconhecer a inexistência de prescrição do direito da Autora. III - Diante da revelia da Ré e da comprovação do débito das taxas condominiais, deve ser a ré condenada ao pagamento dos valores que está inadimplente. IV - O valor do débito deve ser acrescido de multa, correção monetária e juros legais moratórios, a incidir desde o vencimento de cada prestação, conforme o estipulado no regimento interno do condomínio a que pertence o imóvel. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005267-0, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA REFERENTE AO PERÍODO DE JUNHO 1997 A JUNHO 1999. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REDUÇÃO DE PRAZO PARA 10 ANOS NO ATUAL CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA ATUAL LEGISLAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA QUASE QUATRO ANOS ANTES DO FIM DO LAPSO PRESCRICIONAL. REVELIA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Para os casos de transição temporal das normas do Código Civil de 1916 e 2002, aplica-se o artigo 2.028 da Lei Substantiva em vigor. Assim, reduzido no novel Código o prazo para o exercício da cobrança de taxas condominiais, e, considerando que na data de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do lapso previsto no diploma anterior, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, que tem como termo inicial a data da sua entrada em vigor. II - Dessa feita, não tendo decorrido 10 anos entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a propositura da demanda, mister se faz reconhecer a inexistência de prescrição do direito da Autora. III - Diante da revelia da Ré e da comprovação do débito das taxas condominiais, deve ser a ré condenada ao pagamento dos valores que está inadimplente. IV - O valor do débito deve ser acrescido de multa, correção monetária e juros legais moratórios, a incidir desde o vencimento de cada prestação, conforme o estipulado no regimento interno do condomínio a que pertence o imóvel. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005267-0, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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