TJSC 2011.005279-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERURBANO. AQUISIÇÃO DE BILHETE DA CIDADE DE INDAIAL PARA BLUMENAU. NECESSIDADE DE PARADA NA DIVISA DO SEGUNDO MUNICÍPIO PARA TROCA DE ÔNIBUS QUE, APÓS ESPERA, NÃO APARECEU. HORÁRIO NOTURNO. AUTORA QUE TEVE QUE IR ATÉ O CENTRO DA CIDADE DE CARONA COM O IRMÃO DE UM DOS PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (Resp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ" (EDcl no Resp n. 827.833/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.2.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MINORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005279-7, de Timbó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERURBANO. AQUISIÇÃO DE BILHETE DA CIDADE DE INDAIAL PARA BLUMENAU. NECESSIDADE DE PARADA NA DIVISA DO SEGUNDO MUNICÍPIO PARA TROCA DE ÔNIBUS QUE, APÓS ESPERA, NÃO APARECEU. HORÁRIO NOTURNO. AUTORA QUE TEVE QUE IR ATÉ O CENTRO DA CIDADE DE CARONA COM O IRMÃO DE UM DOS PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (Resp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ" (EDcl no Resp n. 827.833/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.2.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MINORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005279-7, de Timbó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Timbó
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