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Jurisprudência


TJSC 2011.005404-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUTELAR E ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA MEDIANTE ESTELIONATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PERPETRADOR DO GOLPE E NÃO DO TERCEIRO CUJOS DOCUMENTOS FORAM ILICITAMENTE UTILIZADOS. REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATAÇÃO DE MORTE DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO CONTRA EVENTUAIS HERDEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. O estelionatário que utiliza documento falso para celebrar contrato de compra e venda é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação cautelar de apreensão do bem negociado e de ação anulatória do negócio jurídico por vício de consentimento. Tratando-se de matéria de fato e de direito, não se aplica o disposto pelo artigo 515,§ 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual é necessária a remessa dos autos à origem para processamento e julgamento do feito. Constatada a morte do réu como fato notório (artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil), necessário intimar o autor para que se manifeste a respeito do interesse em direcionar a demanda contra eventuais sucessores. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005404-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Balneário Camboriú
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