TJSC 2011.005533-9 (Acórdão)
Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em apelação cível. Revisional de contrato. Sentença de procedência. Apelo do banco provido, em parte, por decisão monocrática. Agravo sequencial. Recurso que tem como objetivo a verificação do acerto ou desacerto do decisum singular, mediante a demonstração de que o posicionamento adotado pelo relator não se tratava de entendimento dominante. Contrato de abertura de crédito em conta corrente, in casu, não juntado ao feito. Posição adotada na decisão combatida, de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, que não segue a jurisprudência majoritária do STJ. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen. Decisum alterado, nesse aspecto. Capitalização mensal de juros. Incidência vedada, no caso, diante da ausência de pactuação, inclusive no contrato de abertura de crédito rotativo existente nos autos. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Comprovação de erro desnecessária. Almejada reforma do provimento judicial no tocante à abstenção de registro do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Apelo provido para revogar a tutela antecipada concedida no primeiro grau. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Agravo sequencial conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.005533-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Ementa
Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em apelação cível. Revisional de contrato. Sentença de procedência. Apelo do banco provido, em parte, por decisão monocrática. Agravo sequencial. Recurso que tem como objetivo a verificação do acerto ou desacerto do decisum singular, mediante a demonstração de que o posicionamento adotado pelo relator não se tratava de entendimento dominante. Contrato de abertura de crédito em conta corrente, in casu, não juntado ao feito. Posição adotada na decisão combatida, de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, que não segue a jurisprudência majoritária do STJ. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen. Decisum alterado, nesse aspecto. Capitalização mensal de juros. Incidência vedada, no caso, diante da ausência de pactuação, inclusive no contrato de abertura de crédito rotativo existente nos autos. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Comprovação de erro desnecessária. Almejada reforma do provimento judicial no tocante à abstenção de registro do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Apelo provido para revogar a tutela antecipada concedida no primeiro grau. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Agravo sequencial conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.005533-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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