TJSC 2011.005647-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA QUE O TORNOU INCAPAZ PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA (TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR O DIREITO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VALOR QUE CORRESPONDE AO PREVISTO NA APÓLICE RENOVADA POR DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A REALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DO PRÊMIO EM ATRASO. DESCONTOS QUE DEIXARAM DE SER FEITOS POR DECISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DA MORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005647-2, de Rio do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA QUE O TORNOU INCAPAZ PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA (TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR O DIREITO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VALOR QUE CORRESPONDE AO PREVISTO NA APÓLICE RENOVADA POR DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A REALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DO PRÊMIO EM ATRASO. DESCONTOS QUE DEIXARAM DE SER FEITOS POR DECISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DA MORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005647-2, de Rio do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão