TJSC 2011.005784-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO A PACTO ADJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SUBORDINADO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA AGASALHADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DEDUZIDOS PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. 1 AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. 1 Além de outros pressupostos, tal como delimitado no acórdão referente aos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia repetitiva, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação que envolva seguro de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, restringe-se aos contratos firmados entre 2-12-1988 a 29-12-2009. Não há que se cogitar de qualquer interesse da instituição financeira estatal, em sendo assim, quando, como na hipótese dos autos, o contrato de mútuo da autora foi celebrado precedentemente à edição da Lei n.º 7.682/1988 e, pois, antecedentemente a 2-12-1988. 2 A intervenção da Caixa Econômica Federal deverá ser requerida em nome próprio e de forma voluntária, não tendo a seguradora demandada legitimação para invocar eventual interesse jurídico de tal instituição para ingressar no feito, posto faltar-lhe autorização legal para, em juízo, formular pleitos em nome e na defesa de terceiros. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. CPC, ART. 87. Tal como resulta do conteúdo do art. 87 do Código de Processo Civil, a regra definidora por excelência da competência, no sistema jurídico pátrio, é a da 'perpetuatio iuridctionis', segundo a qual a competência jurisdicional estabiliza-se na data do ingresso da ação, tornando-se imutável e infensa, pois, a qualquer modificação legislativa posterior que não implique em supressão do órgão judicante ou em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2 RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA INQUESTIONÁVEL. Ressaltando a prova pericial a existência, em imóvel adquirido com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação e coberto, portanto, por apólice de seguro habitacional, de danos físicos de expressiva monta, decorrendo eles de uma equivocada concepção arquitetônica e, também, da aplicação de materiais inadequados e de qualidade duvidosa, aliados à uma péssima execução dos serviços de edificação, vícios esses com origem, pois, na própria construção do bem, sem que se possa excluir o risco de desmoronamento do mesmo, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. Mesmo porque, o contrato de seguro habitacional é ajustado para cobrir qualquer prejuízo que afete o imóvel financiado, porquanto subordina-se ele ao princípio do risco integral, com a limitação pretendida de imposição pela seguradora atentando contra o princípio da boa-fé. Acaso excluídos estivessem, da cobertura securitária, os danos decorrentes de vícios construtivos, nenhuma utilidade prática haveria nos seguros habitacionais, vez que os riscos a que comumente estão sujeitos os imóveis populares são geralmente ligados a erros de construção. MORA. CARACTERIZAÇÃO. JUROS. MARCO INICIAL DE IMPOSIÇÃO. CITAÇÃO INICIAL DA ACIONADA. Não é a data da perícia técnica no imóvel sinistrado que, nas ações de responsabilidade obrigacional atreladas à contrato de seguro habitacional, demarca o início da fluência dos juros de mora, mas sim, preponderantamente, a data da citação inicial da seguradora demandada. MULTA DECENDIAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO INICIAL. DECISÃO, A RESPEITO, ESCORREITA. Existente expressa previsão contratual a respeito, incide, sobre a verba indenizatória devidamente atualizada e com o cômputo de juros moratórios, a multa decendial de 2% (dois por cento), limitada ela, no entanto, ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. RECLAMO APELATÓRIO DESACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005784-5, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO A PACTO ADJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SUBORDINADO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA AGASALHADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DEDUZIDOS PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. 1 AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. 1 Além de outros pressupostos, tal como delimitado no acórdão referente aos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia repetitiva, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação que envolva seguro de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, restringe-se aos contratos firmados entre 2-12-1988 a 29-12-2009. Não há que se cogitar de qualquer interesse da instituição financeira estatal, em sendo assim, quando, como na hipótese dos autos, o contrato de mútuo da autora foi celebrado precedentemente à edição da Lei n.º 7.682/1988 e, pois, antecedentemente a 2-12-1988. 2 A intervenção da Caixa Econômica Federal deverá ser requerida em nome próprio e de forma voluntária, não tendo a seguradora demandada legitimação para invocar eventual interesse jurídico de tal instituição para ingressar no feito, posto faltar-lhe autorização legal para, em juízo, formular pleitos em nome e na defesa de terceiros. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. CPC, ART. 87. Tal como resulta do conteúdo do art. 87 do Código de Processo Civil, a regra definidora por excelência da competência, no sistema jurídico pátrio, é a da 'perpetuatio iuridctionis', segundo a qual a competência jurisdicional estabiliza-se na data do ingresso da ação, tornando-se imutável e infensa, pois, a qualquer modificação legislativa posterior que não implique em supressão do órgão judicante ou em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2 RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA INQUESTIONÁVEL. Ressaltando a prova pericial a existência, em imóvel adquirido com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação e coberto, portanto, por apólice de seguro habitacional, de danos físicos de expressiva monta, decorrendo eles de uma equivocada concepção arquitetônica e, também, da aplicação de materiais inadequados e de qualidade duvidosa, aliados à uma péssima execução dos serviços de edificação, vícios esses com origem, pois, na própria construção do bem, sem que se possa excluir o risco de desmoronamento do mesmo, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. Mesmo porque, o contrato de seguro habitacional é ajustado para cobrir qualquer prejuízo que afete o imóvel financiado, porquanto subordina-se ele ao princípio do risco integral, com a limitação pretendida de imposição pela seguradora atentando contra o princípio da boa-fé. Acaso excluídos estivessem, da cobertura securitária, os danos decorrentes de vícios construtivos, nenhuma utilidade prática haveria nos seguros habitacionais, vez que os riscos a que comumente estão sujeitos os imóveis populares são geralmente ligados a erros de construção. MORA. CARACTERIZAÇÃO. JUROS. MARCO INICIAL DE IMPOSIÇÃO. CITAÇÃO INICIAL DA ACIONADA. Não é a data da perícia técnica no imóvel sinistrado que, nas ações de responsabilidade obrigacional atreladas à contrato de seguro habitacional, demarca o início da fluência dos juros de mora, mas sim, preponderantamente, a data da citação inicial da seguradora demandada. MULTA DECENDIAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO INICIAL. DECISÃO, A RESPEITO, ESCORREITA. Existente expressa previsão contratual a respeito, incide, sobre a verba indenizatória devidamente atualizada e com o cômputo de juros moratórios, a multa decendial de 2% (dois por cento), limitada ela, no entanto, ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. RECLAMO APELATÓRIO DESACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005784-5, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Brusque
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