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Jurisprudência


TJSC 2011.005815-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO OFERTADAS EM PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE. CONEXÃO DECORRENTE DO MESMO FATO JURÍDICO. IDENTIFICAÇÃO DA DEFESA E DO PEDIDO INVERSO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O RESPECTIVO PROCESSAMENTO. "Embora oferecidas em peça única, a contestação e a reconvenção foram completamente separadas dentro do corpo da petição, podendo as duas ser distinguidas ictu oculi. Sendo assim, tal circunstância deve ser considerada mera irregularidade, não se erigindo em nulidade processual.[...]." (REsp n. 549.587/PE, Rel. Ministro Felix Fischer). CONFIGURANDO A TESE RECONVENCIONAL INEGÁVEL PRETENSÃO INVERSA DERIVADA DOS MESMOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO PROMOVIDA PELA APELADA, SOA DESPROPOSITADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O PATRONO DO RECONVINTE EXPRESSAMENTE ANUNCIOU NÃO TER INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. CONFISSÃO QUANDO À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E A FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO). ÔNUS DA APELANTE/RECONVINTE . SE OS FATOS TRAZIDO NA RECONVENÇÃO JÁ FORAM ABORDADOS NA PETIÇÃO INICIAL AVIADA PELA RECONVINDA, A FALTA DE RESPOSTA AO PLEITO RECONVENCIONAL NÃO GERA OS EFEITOS TIMBRADOS NO ART. 319 DO CPC. "A ausência de contestação à reconvenção dificilmente trará as consequências do art. 319 do CPC, visto que provavelmente os fatos trazidos pela demanda incidental já terão sido abordados na petição inicial da ação (com especial atenção aos arts. 302, Inc. III, em aplicação analógica)." (HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Conceito, pg. 526). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005815-3, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São José
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