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Jurisprudência


TJSC 2011.005892-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência em parte. Insurgência dos requeridos. Pedido de justiça gratuita formulado na contestação e reiterado nas razões recursais. Ausência de análise pelo Juízo de 1º grau. Documentos acostados ao feito que revelam a imprescindibilidade de concessão da benesse. Acolhimento do referido pleito. Aduzida imprescindibilidade de juntada de um dos contratos anteriores à escritura pública de confissão, assunção e reconhecimento de dívida. Possibilidade de revisão dos ajustes originários. Súmula 286 do STJ. Determinação pelo magistrado a quo de exibição dos pactos atinentes à contratualidade. Cumprimento parcial pela casa bancária. Eventual exame do instrumento contratual não encartado a ser realizado em consonância com o artigo 400 do CPC/2015 (artigo 359 do CPC/1973) e com os critérios definidos na jurisprudência. Argumento rejeitado. Alegada nulidade da confissão de dívida e da nota promissória a ela vinculada, sob o argumento de que não possuem autonomia, fato que, consequentemente, invalidaria as garantias prestadas (aval e fiança real). Análise da autonomia e de outros requisitos imprescindíveis à caracterização do título executivo judicial despicienda, tendo em vista não se tratar de execução. Afirmação afastada. Suscitada ocorrência de prescrição. Avença firmada entre as partes no ano de 1999. Dívida líquida constante de instrumento particular. Aplicação, portanto, dos prazos prescricionais vintenário e quinquenal previstos, respectivamente, nos artigos 177 do CC/1916 e 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Demanda ajuizada após exaurido o lapso de 5 (cinco) anos incidente na espécie (28.05.2008), contado a partir da vigência da atual Norma Substantiva (11.01.2003). Prescrição consumada. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015 (artigo 269, IV, do CPC/1973). Reclamo provido em parte. Fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005892-6, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Ibirama
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