TJSC 2011.006097-6 (Acórdão)
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PRINCIPAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ARESTO - CONHECIMENTO APENAS DO RECLAMO DE FLS. 225/227, PORQUANTO PROTOCOLIZADO PRIMEIRAMENTE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Em atenção ao princípio da singularidade, unirrecorribilidade ou unicidade recursal, não é dado à parte ingressar com mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, de modo que sobre àquele manejado posteriormente resta configurada a preclusão consumativa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 225/227 - AVENTADA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DO ARRESTO AO IMÓVEL MATRICULADO SOB N. SOB N. 8.915 JUNTO AO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA NO JULGADO RECORRIDO - PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DA MATÉRIA - MEDIDA RECURSAL IMPRÓPRIA - REJEIÇÃO. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões já examinadas e motivadamente decididas pelo aresto, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Na hipótese, inexiste obscuridade e omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os motivos e fundamentos pelos quais se concluiu que o bem imóvel matriculado sob n. 8.915 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itajaí/SC é suficiente à garantia de pretensa e futura execução do débito, e, portanto, apenas este deve ser objeto do arresto. Ausentes os vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a pretensão de rediscutir matéria já devidamente abordada e decidida pelo julgado guerreado materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que é incabível na via dos embargos de declaração. ACLARATÓRIOS DE FLS. 234/237 - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LIBERAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS LIMINARMENTE - DEFEITO EXISTENTE - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, no caso, verifica-se que a despeito de ter o julgado deliberado pela impossibilidade de manutenção do arresto sobre a totalidade dos bens atingidos pela liminar, este omitiu-se com relação à expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de procedessem ao levantamento das restrições então existentes. Assim, merece ser sanada a mácula, sem que se conceda, contudo, efeitos modificativos ao comando anteriormente proferido. (TJSC, Embargos de Terceiro em Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2011.006097-6, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Ementa
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PRINCIPAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ARESTO - CONHECIMENTO APENAS DO RECLAMO DE FLS. 225/227, PORQUANTO PROTOCOLIZADO PRIMEIRAMENTE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Em atenção ao princípio da singularidade, unirrecorribilidade ou unicidade recursal, não é dado à parte ingressar com mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, de modo que sobre àquele manejado posteriormente resta configurada a preclusão consumativa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 225/227 - AVENTADA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DO ARRESTO AO IMÓVEL MATRICULADO SOB N. SOB N. 8.915 JUNTO AO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA NO JULGADO RECORRIDO - PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DA MATÉRIA - MEDIDA RECURSAL IMPRÓPRIA - REJEIÇÃO. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões já examinadas e motivadamente decididas pelo aresto, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Na hipótese, inexiste obscuridade e omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os motivos e fundamentos pelos quais se concluiu que o bem imóvel matriculado sob n. 8.915 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itajaí/SC é suficiente à garantia de pretensa e futura execução do débito, e, portanto, apenas este deve ser objeto do arresto. Ausentes os vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a pretensão de rediscutir matéria já devidamente abordada e decidida pelo julgado guerreado materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que é incabível na via dos embargos de declaração. ACLARATÓRIOS DE FLS. 234/237 - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LIBERAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS LIMINARMENTE - DEFEITO EXISTENTE - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, no caso, verifica-se que a despeito de ter o julgado deliberado pela impossibilidade de manutenção do arresto sobre a totalidade dos bens atingidos pela liminar, este omitiu-se com relação à expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de procedessem ao levantamento das restrições então existentes. Assim, merece ser sanada a mácula, sem que se conceda, contudo, efeitos modificativos ao comando anteriormente proferido. (TJSC, Embargos de Terceiro em Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2011.006097-6, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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