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Jurisprudência


TJSC 2011.006115-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE PELOS DEMANDADOS APÓS O PRIMEIRO ADQUIRENTE, AQUI AUTOR, MANTER POSSE POR ANOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VALOR PAGO PELO TERRENO JÁ RESTITUÍDO POR OCASIÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OS DEMANDADOS, O QUAL IMPÔS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR, ATUALIZADA. Não há o que falar em indenização pelos danos materiais decorrentes da aquisição do terreno quando a restituição à vítima foi imposta como condição à suspensão do processo criminal instaurado contra os demandados. Tampouco é razoável a indenização pela valorização do imóvel, uma vez que a incorporação do imóvel ao patrimônio do adquirente de boa-fé não passou de uma mera expectativa de direito, as partes devem retornar ao status quo ante, o que significa dizer que aquele que pagou pelo bem receberá mencionados valores, atualizados - o que de fato já ocorreu no caso dos autos. INVESTIMENTO QUE RESULTOU EM ACESSÃO. A alegada benfeitoria (aterro), que na verdade incorporou-se ao imóvel e caracteriza acessão, é indenizável, uma vez que realizada de boa-fé pelo autor que acreditava ser o legítimo proprietário da área, consoante previa o art. 547 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos e, portanto, aplicável ao caso em tela. BENFEITORIA ÚTIL REALIZADA PELO COMPRADOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil (correspondente ao art. 516 do Código Civil de 1916), "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Demonstrada a implementação de benfeitoria útil e ausente a má-fé dos adquirentes, possível a indenização. DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL A TERCEIRA PESSOA, QUE EFETUOU O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ABALO EVIDENTE. A alienação de imóvel em duplicidade enseja responsabilização civil, sendo que o prejuízo da parte ludibriada na relação negocial, pessoa pobre e simples, é inquestionável. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. Comparando a extensão dos pedidos com o provimento jurisdicional exarado, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, o que determina a manutenção da distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil. Os honorários são fixados em atenção à complexidade da causa, ao local da prestação dos serviços e ao tempo de trâmite da demanda. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006115-0, de Itapoá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itapoá