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Jurisprudência


TJSC 2011.006476-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FORMULADA POR PROPRIETÁRIOS RURAIS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ALEGADO. PARCERIA PECUÁRIA NÃO CARACTERIZADA. AUTORES QUE FIGURAVAM APENAS COMO COOPERATIVADOS E, NESSA QUALIDADE, SE BENEFICIAVAM DAS ATIVIDADES DE FOMENTO DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NO ATO DE ENTREGA, POR PARTE DOS AUTORES, DOS SUÍNOS QUE ESTAVAM NA SUA PROPRIEDADE PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS CONTRAÍDOS PERANTE A COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR O ALUDIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS DEMANDANTES, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Estando o fundamento fático da causa de pedir assentando na alegação de rescisão unilateral de contrato de parceria pecuária e existência de coação no ato de entrega da criação para quitação de débitos, somente será possível o acolhimento do pedido indenizatório se eficazmente comprovada a contratação anunciada, o rompimento imotivado e sem aviso daquela convenção, e, finalmente, o anunciado vício de vontade. - A parte que ingressa com uma ação em juízo deve, antes de qualquer outra atitude, tomar as cautelas necessárias para reunir o cabedal probatório que dê sustentação ao pedido formulado, pois é mais do que sabido que provar é indispensável para o êxito da causa. - O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre suas conveniências. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006476-1, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Joaçaba
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