main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.006514-1 (Acórdão)

Ementa
REGISTRO DE EMPRESA. RETIRADA DE SÓCIO. ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS A TERCEIRO. RECUSA PELA JUCESC DE ARQUIVAMENTO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE: 1) O OBJETO SOCIAL SE TORNOU ILÍCITO (COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 11.348/2000) E 2) PORQUE AS COTAS ESTAVAM PENHORADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À RETIRADA DA SÓCIA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.348/2000 pelo STF (ADI n. 2996) não implica o imediato cancelamento do registro das empresas cujo objeto social está descrito em tal legislação. O desaparecimento da pessoa jurídica pressupõe a observância de procedimentos específicos, notadamente o disposto no art. 51 do Código Civil de 2002. Até que se perfectibilize a extinção, o arquivamento de alterações contratuais não pode ser impedido. "a Junta [Comercial] tem competência apenas para apreciar a forma do ato submetido ao seu exame, para fins de arquivamento" (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87) "A rigor, alienar ou onerar o bem não são em si mesmos atos fraudulentos, porque a penhora não retira ao executado o direito de propriedade que tivesse sobre aquele - ela apenas o predispõe à futura expropriação que se dará por meio da alienação em hasta pública [...]". (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398/399) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006514-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
Mostrar discussão