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Jurisprudência


TJSC 2011.006515-8 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA, APENAS, DE MEROS DISSABORES. RECORRIDO QUE, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO DO SINDICATO DOS ESTIVADORES DE ITAJAÍ E FLORIANÓPOLIS, FOI DESTITUÍDO DO CARGO EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE DESVIO DE VERBAS. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. DESTITUIÇÃO IRREGULAR QUE SE DEU, ADEMAIS, MEDIANTE "LINCHAMENTO" PÚBLICO. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DE TODA A MATÉRIA VENTILADA. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. 1 Para a possibilidade jurídica da indenização por danos extrapatrimoniais, é imprescindível a demonstração de situação humilhante ou vexatória vivida pelo autor. Assim, verificando-se que a destituição do recorrido do cargo de secretário do Sindicato dos Estivadores de Itajai e Florianópolis se deu de forma 'manu militare', envergonhando-o diante da categoria representada, tratando-se, ademais, de ato extremamente ilegal, posto que inviabilizado ao autor o direito à ampla defesa e ao devido processo legal precedentemente à sua destituição; experimentando o destituído angústia, dor, vergonha e humilhação diante daqueles que o elegeram, além de perder a remuneração respectiva, faz-se devida a indenização por danos morais. 2 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter preponderantemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se a manutenção do quantitativo ressarcitório. 3 Ausente debate expresso acerca de dispositivos de lei dados como vulnerados pelo decisório singular e mormente quando o acórdão se manifesta, de forma esmiuçada, sobre a integralidade da matéria ventilada nas razões recursais, não subsiste o pretendido prequestionamento de preceitos apenas mencionados pelo insurgente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006515-8, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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