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Jurisprudência


TJSC 2011.006536-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE (PREMIUM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EPP) - Ausência de PEDIDO EXPRESSO NO APELO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - Inteligência do art. 523, § 1º, do cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais para a devida apreciação pela instância "ad quem". Inexistindo pleito neste sentido, não há conhecer do recurso, caso dos autos. SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - EMPRESA RÉ (PREMIUM INFO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ME) QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DA MARCA PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO FEITO JUDICIAL - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL NO ÂMBITO DAS MARCAS E PATENTES - INDEFERIMENTO. O simples fato de ainda se encontrar em discussão o pedido de registro de marca efetuado por uma das partes perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não enseja, por si só, a suspensão do processo, dado que o Judiciário Estadual não está vinculado aos fundamentos e decisões do INPI, até porque cada órgão, seja administrativo ou jurisdicional, possui competências diversas, um no que tange ao registro de marca, e, outro, na esfera civil, quanto à eventuais abusos a merecer ou não sanções previstas no Direito Privado. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO À RECONVENÇÃO - PREJUÍZO À AUTORA NÃO DEMONSTRADO - PREFACIAL AFASTADA. O art. 327 do Código de Processo Civil permite ao autor da ação impugnar a contestação oferecida pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, quando alegadas na peça de defesa quaisquer das matérias previstas no art. 301 do referido diploma legal. Também, a teor do disposto no art. 316 da Lei Adjetiva Civil, "oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-lo no prazo de 15 (quinze) dias". Nada obstante, tratam os autos de resposta apresentada à exordial na qual as suscitadas preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido foram afastadas na sentença apelada, e de pedidos reconvencionais julgados improcedentes. Além disso, revela-se plenamente válida a intimação de apenas um dos patronos da parte quando inexistente requerimento expresso indicando em nome de qual(is) advogado(s) deveria ser realizada a publicação (Precedente: AgRg no REsp 1496663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). Dessa maneira, não há reconhecer a caracterização de cerceamento de defesa por ausência de reabertura de prazo para a réplica e manifestação à reconvenção se não há demonstração de prejuízo à requerente. Mérito - PLEITO DE ABSTENÇÃO DA RÉ AO USO DA EXPRESSÃO "PREMIUM" EM SEU NOME EMPRESARIAL - INACOLHIMENTO - CONFLITO DIRIMIDO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA TERRITORIALIDADE E RESOLVIDO À LUZ DA FINALIDADE DO INSTITUTO - PROTEÇÃO LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO EM QUE REGISTRADOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESa - Pretensão, ADEMAIS, da aUTORA, de exclusividade sobre a palavra "premium" - Impossibilidade - EXPRESSÃO de uso comum, LIGADO À NATUREZA DO PRODUTO/SERVIÇO, E, POR ISSO, inapropriável a um único titular - registro, PARA MAIS, dA marca "premium" concedido pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL COM RESSALVA DE QUE NÃO TERIA DIREITO AO seu USO EXCLUSIVO - HIPÓTESE EM QUE A ATUAÇÃO DAS CONTENDORAS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO (COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA) NÃO TEM O CONDÃO DE POR SI SÓ GERAR CONCORRÊNCIA DESLEAL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. Eventual uso concomitante de nomes empresariais que possuam similitude capaz de gerar confusão junto ao público, especialmente quando no mesmo ambiente de mercado, deve ser solucionado com base na anterioridade do registro, em atenção ao princípio da novidade. O critério da anterioridade do registro, todavia, não pode ser adotado isoladamente. Tal circunstância precisa ser aferida no âmbito da área de atuação da Junta Comercial em que as empresas litigantes têm seus registros. Considerando-se que a proteção ao nome empresarial da autora se circunscreve ao estado de São Paulo, onde registrados os respectivos atos constitutivos, não há amparo à alegada irregularidade do nome empresarial adotado pela ré no estado de Santa Catarina. Para mais, é consabido que a proteção às marcas e patentes tem por objetivo assegurar o interesse social à propriedade intelectual e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Contudo, não se cogita de tal proteção na hipótese do art. 124, VI, da Lei 9.279/1996, em que o sinal que se pretende registrar como marca não se reveste da necessária distintividade para tal, de forma a ser mero signo comum que pode ser utilizado por diversos titulares, ainda que no mesmo segmento de atuação mercadológico. A aplicação daquele dispositivo legal se mostra claro quando o certificado de registro de marca é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com a ressalva expressa de não haver direito exclusivo ao uso de determinado elemento nominativo, o que afasta a pretensão de exclusividade quanto a este. Dessarte, as particularidades do caso concreto dão conta de que o registro da marca PREMIUM foi concedido à autora pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com a seguinte ressalva: "sem direito ao uso exclusivo da palavra PREMIUM". Sob esse aspecto, ambas as partes litigantes estão licenciadas a fazer uso do vocábulo PREMIUM em seus nomes empresariais e produtos e serviços, até porque possuem outros elementos identificadores (marca utilizada pela ré possui a palavra "PREMIUM" com a expressão "INFO", ao passo que a empregada pela autora detém a junção do vocábulo "PREMIUM" com a expressão "COMP"). Ainda, embora as contendoras atuem no mesmo ramo de atividade (comercialização de produtos de informática), atenta-se que o uso da palavra PREMIUM não remonta óbice capaz de configurar a concorrência desleal, por não caracterizar reprodução ou imitação de marca alheia, para os efeitos do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, tendo em vista o uso da palavra, isoladamente, tratar-se de vocábulo de pouca inventividade, de uso comum, ligado à natureza do produto/serviço, podendo, em função de seu caráter genérico, estar presente em diferenciadas combinações de marca, o que atrai a incidência do inciso VI do referido perceptivo legal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA - PARÂMETROS INALTERADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o inacolhimento dos pleitos formulados pelo autor, há de se atribuir ao mesmo o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006536-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
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