TJSC 2011.006546-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM PROMOÇÃO PESSOAL DO ENTÃO PREFEITO, PATROCINADA POR EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM PERÍODO ELEITORAL. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO AO RÉU DE PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO. 01. Dispõe a Lei n. 8.429/1992, que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições" (art. 11). Adverte o Ministro Luiz Fux que "a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu" (REsp n. 807.551). Com o evidente propósito de evitar o risco de "interpretação ampliativa" do caput do art. 11, preocupou-se o legislador em indicar, nos seus incisos, hipóteses concretas de atos caracterizadores de improbidade administrativa. No expressivo dizer de Marino Pazzaglini Filho, "o conceito estampado no caput do art. 11 segue a mesma técnica redacional na descrição das demais categorias de improbidade administrativa (arts. 9º e 10), isto é, apresenta uma conceituação aberta e exemplificativa em seus incisos ('notadamente')". E, como é cediço, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10" (STJ, T-2, AgRgAgREsp n. 81.766, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.130.198, Min. Luiz Fux; S-1, EDiREsp n. 875.163, Min. Mauro Campbell Marques). 02. A Constituição da República dispõe que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, § 1º). De acordo com a Lei n. 9.504/1997, "configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma" (art. 74). A inserção em jornal de encarte que, a pretexto de homenagear o aniversário do município, contém farto material publicitário das obras realizadas pelo prefeito não justifica seja este condenado à multa por infração ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 se não houve dano ao erário e se em razão do mesmo fato a Justiça Eleitoral declarou a sua inelegibilidade, pelo prazo de três anos, por violação ao art. 74 da Lei n. 9.504/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006546-4, de Papanduva, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM PROMOÇÃO PESSOAL DO ENTÃO PREFEITO, PATROCINADA POR EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM PERÍODO ELEITORAL. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO AO RÉU DE PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO. 01. Dispõe a Lei n. 8.429/1992, que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições" (art. 11). Adverte o Ministro Luiz Fux que "a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu" (REsp n. 807.551). Com o evidente propósito de evitar o risco de "interpretação ampliativa" do caput do art. 11, preocupou-se o legislador em indicar, nos seus incisos, hipóteses concretas de atos caracterizadores de improbidade administrativa. No expressivo dizer de Marino Pazzaglini Filho, "o conceito estampado no caput do art. 11 segue a mesma técnica redacional na descrição das demais categorias de improbidade administrativa (arts. 9º e 10), isto é, apresenta uma conceituação aberta e exemplificativa em seus incisos ('notadamente')". E, como é cediço, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10" (STJ, T-2, AgRgAgREsp n. 81.766, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.130.198, Min. Luiz Fux; S-1, EDiREsp n. 875.163, Min. Mauro Campbell Marques). 02. A Constituição da República dispõe que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, § 1º). De acordo com a Lei n. 9.504/1997, "configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma" (art. 74). A inserção em jornal de encarte que, a pretexto de homenagear o aniversário do município, contém farto material publicitário das obras realizadas pelo prefeito não justifica seja este condenado à multa por infração ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 se não houve dano ao erário e se em razão do mesmo fato a Justiça Eleitoral declarou a sua inelegibilidade, pelo prazo de três anos, por violação ao art. 74 da Lei n. 9.504/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006546-4, de Papanduva, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Papanduva
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