TJSC 2011.006548-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. (1) NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (2) QUANTUM. CONDENAÇÃO AO TETO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (R$ 13.500,00). CLASSIFICAÇÃO E GRAU DA INVALIDEZ. TABELA DE GRADUAÇÃO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. - O cálculo da indenização securitária a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser efetuado com base na classificação da invalidez frente à tabela de graduação que integra a legislação que regula mencionado seguro. - Condenada a seguradora ao pagamento do teto máximo previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil reais), impõe-se a minoração da condenação para, observando-se a classificação da invalidez que acomete a vítima de acidente de trânsito, adequar o valor à previsão de indenização para o segmento corporal afetado. (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Na linha da jurisprudência desta Corte, "A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a data em que foi efetuado o pagamento parcial. Inexistindo as duas hipóteses, a correção deverá incidir a partir da data do evento danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060593-1, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 11.09.2012). - Contudo, estabelecida, na origem, a data do requerimento administrativo como o marco inicial da incidência da atualização monetária, não há falar em alteração, de ofício, do termo fixado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de reformatio in pejus. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Com o provimento parcial do recurso para julgar parcialmente procedente o pleito exordial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, autorizada a compensação, na perspectiva do Enunciado n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que, ao beneficiário de gratuidade, as verbas de sucumbência têm exigibilidade suspensa, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006548-8, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. (1) NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (2) QUANTUM. CONDENAÇÃO AO TETO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (R$ 13.500,00). CLASSIFICAÇÃO E GRAU DA INVALIDEZ. TABELA DE GRADUAÇÃO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. - O cálculo da indenização securitária a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser efetuado com base na classificação da invalidez frente à tabela de graduação que integra a legislação que regula mencionado seguro. - Condenada a seguradora ao pagamento do teto máximo previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil reais), impõe-se a minoração da condenação para, observando-se a classificação da invalidez que acomete a vítima de acidente de trânsito, adequar o valor à previsão de indenização para o segmento corporal afetado. (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Na linha da jurisprudência desta Corte, "A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a data em que foi efetuado o pagamento parcial. Inexistindo as duas hipóteses, a correção deverá incidir a partir da data do evento danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060593-1, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 11.09.2012). - Contudo, estabelecida, na origem, a data do requerimento administrativo como o marco inicial da incidência da atualização monetária, não há falar em alteração, de ofício, do termo fixado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de reformatio in pejus. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Com o provimento parcial do recurso para julgar parcialmente procedente o pleito exordial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, autorizada a compensação, na perspectiva do Enunciado n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que, ao beneficiário de gratuidade, as verbas de sucumbência têm exigibilidade suspensa, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006548-8, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Continente
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