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Jurisprudência


TJSC 2011.006549-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO DA AUTORA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. ART. 515, § 3º, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ANÁLISE DO MÉRITO. REGULAMENTO QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE FOREM PREJUDICIAIS AO PARTICIPANTE. APLICABILIDADE DO PLANO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR COM AS REGRAS MAIS BENÉFICAS DA NORMA EM VIGOR NA DATA DA ADESÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Tendo a demanda por objetivo a revisão de benefício previdenciário, a prescrição não deve atingir todo o fundo de direito do autor, mas tão somente as parcelas porventura vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. III - Embora entenda-se que as regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar, o próprio regulamento da entidade requerida estabelece que ficam resguardados os direitos do participante caso as alterações não lhe sejam mais benéficas. Assim, a revisão do benefício complementar da Autora, que deverá ser calculado com base na diferença entre 100% do seu salário real de contribuição e o benefício concedido pela previdência social, conforme estabelecido no regulamento vigente da data da adesão ao plano, é medida que se impõe, por ser revelar mais benéfico. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006549-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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