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Jurisprudência


TJSC 2011.006757-8 (Acórdão)

Ementa
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir, pela simples quebra, o estado de miserabilidade. Se de um lado se propugna a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, de molde a fomentar a igualdade de acesso à justiça, ao lado das pessoas naturais, de outro parece consentâneo que se inverta o ônus de provar o potencial econômico em face desta mesma pessoa jurídica, não sendo suficiente para o deferimento do pedido o fato de se tratar de massa falida. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA MASSA FALIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Assim, porque desistiu da ação já que o bem da vida vindicado em juízo foi alcançado no próprio processo de falência, incumbe à autora o pagamento da verba sucumbencial, suspenso o seu pagamento, não obstante, nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/50, pois beneficiária da Justiça Gratuita RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006757-8, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rubens Schulz
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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