TJSC 2011.006778-1 (Acórdão)
Apelação cível. Cobrança. Expurgos inflacionários em conta poupança. Ação proposta por pessoa falecida, representada por sua viúva e uma filha. Ilegitimidade ativa reconhecida no 1º grau. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decisum a quo que entendeu que a legitimidade para propor a demanda é do espólio, representado pela inventariante. Posicionamento, em tese, de acordo com o entendimento desta Corte. Causa, entretanto, proposta após o encerramento do inventário e da partilha dos bens. Espólio que deixa de existir. Inventariante que, consequentemente, não mais possui capacidade de representação. Legitimidade para atuar no processo que passa a ser de todas as herdeiras conjuntamente. Precedentes. Informações constantes nos autos que demonstram que o falecido tem outras sucessoras além das "suas representantes". Vícios formais que podem ser corrigidos. Aplicação do artigo 284 do aludido diploma legal. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006778-1, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Ementa
Apelação cível. Cobrança. Expurgos inflacionários em conta poupança. Ação proposta por pessoa falecida, representada por sua viúva e uma filha. Ilegitimidade ativa reconhecida no 1º grau. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decisum a quo que entendeu que a legitimidade para propor a demanda é do espólio, representado pela inventariante. Posicionamento, em tese, de acordo com o entendimento desta Corte. Causa, entretanto, proposta após o encerramento do inventário e da partilha dos bens. Espólio que deixa de existir. Inventariante que, consequentemente, não mais possui capacidade de representação. Legitimidade para atuar no processo que passa a ser de todas as herdeiras conjuntamente. Precedentes. Informações constantes nos autos que demonstram que o falecido tem outras sucessoras além das "suas representantes". Vícios formais que podem ser corrigidos. Aplicação do artigo 284 do aludido diploma legal. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006778-1, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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