TJSC 2011.006819-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PROTESTO CAMBIAL. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE HÁ VÍCIO FORMAL NO ATO REALIZADO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO QUE FOI REALIZADO A PARTIR DA REMESSA POR MEIO MAGNÉTICO OU DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA. TÍTULO QUE FOI REMETIDO PARA COBRANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DO PROTESTO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO TABELIONATO POR MEIO MAGNÉTICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E RETENÇÃO DO TÍTULO PELO SACADO. VÍCIO FORMAL QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. ARBITRAMENTO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação. 3. A validade do protesto de duplicata mercantil por indicação não pressupõe a comprovação do envio e da retenção do título pelo sacado. 4. Na ausência de condenação, o juiz arbitra os honorários advocatícios por equidade, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006819-2, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PROTESTO CAMBIAL. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE HÁ VÍCIO FORMAL NO ATO REALIZADO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO QUE FOI REALIZADO A PARTIR DA REMESSA POR MEIO MAGNÉTICO OU DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA. TÍTULO QUE FOI REMETIDO PARA COBRANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DO PROTESTO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO TABELIONATO POR MEIO MAGNÉTICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E RETENÇÃO DO TÍTULO PELO SACADO. VÍCIO FORMAL QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. ARBITRAMENTO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação. 3. A validade do protesto de duplicata mercantil por indicação não pressupõe a comprovação do envio e da retenção do título pelo sacado. 4. Na ausência de condenação, o juiz arbitra os honorários advocatícios por equidade, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006819-2, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Araranguá
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