TJSC 2011.006862-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. AFASTAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA INJUSTIFICADA. SIGILO CONTRA TERCEIROS RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito (REsp n. 1239754/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22-5-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.006862-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. AFASTAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA INJUSTIFICADA. SIGILO CONTRA TERCEIROS RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito (REsp n. 1239754/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22-5-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.006862-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Rodrigo Cunha
Comarca
:
Capital
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