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Jurisprudência


TJSC 2011.007064-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Alegação do espólio suplicado, deduzida na contestação, de falsidade da assinatura do de cujus aposta no contrato que dá suporte à cobrança. Documento produzido e apresentado pelo autor. Ônus deste de demonstrar a autenticidade da firma. Artigo 389, II, do CPC/1973, aplicável à espécie. Doutrina e jurisprudência nesse sentido. Juntada, ademais, de documentos, merecedores de credibilidade, pelo suplicado, nos quais constam firmas do falecido, uma delas, inclusive, reconhecida por Tabelião, as quais apresentam acentuadíssima diferença com as apostas no pacto e que são atribuídas, pelo autor, ao apontado devedor. Circunstância que pode, e deve, ser considerada pelo julgador. Imprestabilidade da avença que, segundo o postulante, demonstra a dívida e embasa a cobrança. Sentença reformada. Condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007064-7, de Porto Belo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Porto Belo
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