TJSC 2011.007268-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. VIABILIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS. AGENTE FLAGRADO EXERCENDO ATIVIDADE DE PESCA COM REDES DE ESPERA POSICIONADAS EM DISTÂNCIAS INFERIORES DA PERMITIDA E PARTE DAS REDES TAMBÉM COM MALHA INFERIOR AO PADRÃO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA APREENSÃO DE ESPÉCIME DE PEIXE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A CAPITULAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O resultado naturalístico para a consumação delitiva, consistente na apreensão de peixe em quantidade excessiva, somente é exigível para a primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 34 da Legislação Ambiental, ou seja, aos que incorrem na pesca de quantidades superiores à permitida, tipificação essa que não corresponde a hipótese em tela. 2. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável ao caso dos autos, "que versa acerca da prática de crime de natureza formal, onde a consumação ocorre no momento em que são praticados atos tendentes à captura dos peixes, sendo irrelevante para a sua configuração a quantidade de peixe retirada do lago". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.012294-6, de Itá, Rel. Des. Substituto Newton Varella Júnior, j. em 15/06/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.007268-9, de Anita Garibaldi, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. VIABILIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS. AGENTE FLAGRADO EXERCENDO ATIVIDADE DE PESCA COM REDES DE ESPERA POSICIONADAS EM DISTÂNCIAS INFERIORES DA PERMITIDA E PARTE DAS REDES TAMBÉM COM MALHA INFERIOR AO PADRÃO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA APREENSÃO DE ESPÉCIME DE PEIXE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A CAPITULAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O resultado naturalístico para a consumação delitiva, consistente na apreensão de peixe em quantidade excessiva, somente é exigível para a primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 34 da Legislação Ambiental, ou seja, aos que incorrem na pesca de quantidades superiores à permitida, tipificação essa que não corresponde a hipótese em tela. 2. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável ao caso dos autos, "que versa acerca da prática de crime de natureza formal, onde a consumação ocorre no momento em que são praticados atos tendentes à captura dos peixes, sendo irrelevante para a sua configuração a quantidade de peixe retirada do lago". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.012294-6, de Itá, Rel. Des. Substituto Newton Varella Júnior, j. em 15/06/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.007268-9, de Anita Garibaldi, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Anita Garibaldi
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