TJSC 2011.007482-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOR ETÁRIO. DEMANDA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Contudo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda e não atinge o fundo de direito. JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. FEITO EM CONDIÇÕES DE ANÁLISE. Desconstituída a sentença que extinguiu o feito com fulcro na prescrição, ainda que tenha havido resolução do mérito, é possível o julgamento da demanda diretamente pelo Tribunal, considerando o efeito devolutivo do recurso, posto se tratar de matéria de direito e ser desnecessária a dilação probatória (causa madura). MÉRITO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO. LEGALIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL. Embora a Lei n. 6.435/1977, não tenha estabelecido idade mínima como requisito para concessão de benefício complementar, também não vedou tal prática, porque delegou aos planos de previdência privada a fixação dos critérios para a concessão de benefícios. Ademais, quando da regulamentação da aludida lei, pelo Poder Executivo, na forma determinada pelo art. 87, foi editado o Decreto n. 81.240/1978, no qual passou a existir expressa previsão de idade mínima para fins de concessão da complementação de aposentadoria integral. Além disso, se o participante do fundo de previdência complementar obteve suplementação da aposentadoria em modalidade prevista unicamente no plano de benefícios vigente na época da concessão de sua benesse, qual seja, a suplementação por tempo de serviço antecipada, não faz jus à revisão da renda mensal inicial, com aplicação da metodologia de cálculo estipulada em regulamento anterior, mormente quando não preenchido o referido requisito etário exigido neste último. Portanto, pertinente a manutenção do critério adotado por ocasião da concessão do benefício, conforme traçado pela norma regulamentar incidente nesse período, impondo-se a improcedência do pedido autoral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007482-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOR ETÁRIO. DEMANDA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Contudo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda e não atinge o fundo de direito. JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. FEITO EM CONDIÇÕES DE ANÁLISE. Desconstituída a sentença que extinguiu o feito com fulcro na prescrição, ainda que tenha havido resolução do mérito, é possível o julgamento da demanda diretamente pelo Tribunal, considerando o efeito devolutivo do recurso, posto se tratar de matéria de direito e ser desnecessária a dilação probatória (causa madura). MÉRITO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO. LEGALIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL. Embora a Lei n. 6.435/1977, não tenha estabelecido idade mínima como requisito para concessão de benefício complementar, também não vedou tal prática, porque delegou aos planos de previdência privada a fixação dos critérios para a concessão de benefícios. Ademais, quando da regulamentação da aludida lei, pelo Poder Executivo, na forma determinada pelo art. 87, foi editado o Decreto n. 81.240/1978, no qual passou a existir expressa previsão de idade mínima para fins de concessão da complementação de aposentadoria integral. Além disso, se o participante do fundo de previdência complementar obteve suplementação da aposentadoria em modalidade prevista unicamente no plano de benefícios vigente na época da concessão de sua benesse, qual seja, a suplementação por tempo de serviço antecipada, não faz jus à revisão da renda mensal inicial, com aplicação da metodologia de cálculo estipulada em regulamento anterior, mormente quando não preenchido o referido requisito etário exigido neste último. Portanto, pertinente a manutenção do critério adotado por ocasião da concessão do benefício, conforme traçado pela norma regulamentar incidente nesse período, impondo-se a improcedência do pedido autoral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007482-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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