TJSC 2011.007535-5 (Acórdão)
EVICÇÃO. APREENSÃO DE BEM MÓVEL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEMANDADA. EMPRESÁRIO E FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA UNA. LEGITIMIDADE PASSIVA. É cediço que pessoa física pode exercer a atividade empresarial de duas maneiras, na forma individual ou societária, com a constituição de uma pessoa jurídica com patrimônio, direitos e obrigações distintas da física. Cada obrigação, em tais casos, é constituída em uma esfera distinta. Tratando-se de pessoa jurídica (sociedade empresária), o patrimônio da sociedade, em regra, portanto, responde pelas suas obrigações. Só em casos excepcionais, quando há confusão patrimonial ou fraude, poderá haver, a teor do que prescreve o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para que se alcançe os bens dos sócios. Porém, quando a pessoa física atua como empresário/firma individual, apesar de existir cadastro específico (CNPJ), a pessoa física constitui a própria empresa individual, de modo que não tem personalidade jurídica distinta, apenas, excepcionalmente, para fins tributários. "Não é correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física" (STJ. RESP nº 102.539-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12.11.1996). BOA-FÉ DO ALIENANTE. ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO DO ADQUIRENTE AO RESSARCIMENTO QUE RESULTA DO DEVER DE GARANTIA. O dever de garantia que, em favor do adquirente, resulta da evicção deriva do próprio ato de compra e venda e, por isso, independentemente de qualquer menção no contrato, ela se opera imediatamente, isto é, de pleno direito - ex lege. Justo por isso, ainda que a alienante tenha atuado com boa-fé, esta condição não a desobriga da garantia contratual. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007535-5, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
EVICÇÃO. APREENSÃO DE BEM MÓVEL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEMANDADA. EMPRESÁRIO E FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA UNA. LEGITIMIDADE PASSIVA. É cediço que pessoa física pode exercer a atividade empresarial de duas maneiras, na forma individual ou societária, com a constituição de uma pessoa jurídica com patrimônio, direitos e obrigações distintas da física. Cada obrigação, em tais casos, é constituída em uma esfera distinta. Tratando-se de pessoa jurídica (sociedade empresária), o patrimônio da sociedade, em regra, portanto, responde pelas suas obrigações. Só em casos excepcionais, quando há confusão patrimonial ou fraude, poderá haver, a teor do que prescreve o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para que se alcançe os bens dos sócios. Porém, quando a pessoa física atua como empresário/firma individual, apesar de existir cadastro específico (CNPJ), a pessoa física constitui a própria empresa individual, de modo que não tem personalidade jurídica distinta, apenas, excepcionalmente, para fins tributários. "Não é correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física" (STJ. RESP nº 102.539-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12.11.1996). BOA-FÉ DO ALIENANTE. ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO DO ADQUIRENTE AO RESSARCIMENTO QUE RESULTA DO DEVER DE GARANTIA. O dever de garantia que, em favor do adquirente, resulta da evicção deriva do próprio ato de compra e venda e, por isso, independentemente de qualquer menção no contrato, ela se opera imediatamente, isto é, de pleno direito - ex lege. Justo por isso, ainda que a alienante tenha atuado com boa-fé, esta condição não a desobriga da garantia contratual. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007535-5, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão