TJSC 2011.007588-1 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE A APLICAR O ÍNDICE DE 26,06% ATINENTE AO MÊS DE JUNHO DE 1987. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. EXCESSO EXPURGADO. PROVIMENTO NO PONTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.007588-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE A APLICAR O ÍNDICE DE 26,06% ATINENTE AO MÊS DE JUNHO DE 1987. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. EXCESSO EXPURGADO. PROVIMENTO NO PONTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.007588-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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