TJSC 2011.007816-2 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). POSTULAÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDA. RECURSOS DEDUZIDOS PELOS LITIGANTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO DEDUZIDO PELA ACIONADA. RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PROMOVIDO. REMESSA DO PROCESSO AO RELATOR, PELA 3.ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE. REEXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, CÓDIGO DE RITOS. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE INDENIZAÇÃO E GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. EVENTO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DE TABELA EMITIDA PELA SUSEP. VIABILIDADE JURÍDICA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. 1 1 Cediça é, na atualidade, a compreensão de que, na hipótese de invalidez parcial, a indenização devida à vítima da acidente causado por veículo automotor de via terrestre, a título de seguro DPVAT, é calculada em consideração à proporcionalidade com a extensão dessa invalidez, as sequelas invalidatórias resultantes, o que torna imperiosa a averiguação pericial das efetivas condições físicas da beneficiária. Essa proporcionalidade, em se tratando de acidente ocorrido precedentemente à edição da Medida Provisória n.º 451/2008, há que ser apurada tendo em vista as tabelas quantificativas expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ou pela Superintendência de Seguros Privados. 2 Não tendo o acidentado, no entanto, sido submetido a qualquer avaliação pericial, com a questão jurídica tendo sido equacionada com base exclusivamente no reconhecimento feito pela seguradora demandada, ao efetuar o pagamento administrativo de uma porção indenizatória ao autor, permanecendo indefinidos, portanto, a extensão das lesões por ele sofridas e o grau de invalidez que o acomete. Nesse contexto, impõe-de o retorno dos autos à instância singular para a sua sujeição à perícia médico-judicial, objetivando a correta avaliação da efetiva situação do mesmo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007816-2, de Armazém, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). POSTULAÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDA. RECURSOS DEDUZIDOS PELOS LITIGANTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO DEDUZIDO PELA ACIONADA. RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PROMOVIDO. REMESSA DO PROCESSO AO RELATOR, PELA 3.ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE. REEXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, CÓDIGO DE RITOS. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE INDENIZAÇÃO E GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. EVENTO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DE TABELA EMITIDA PELA SUSEP. VIABILIDADE JURÍDICA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. 1 1 Cediça é, na atualidade, a compreensão de que, na hipótese de invalidez parcial, a indenização devida à vítima da acidente causado por veículo automotor de via terrestre, a título de seguro DPVAT, é calculada em consideração à proporcionalidade com a extensão dessa invalidez, as sequelas invalidatórias resultantes, o que torna imperiosa a averiguação pericial das efetivas condições físicas da beneficiária. Essa proporcionalidade, em se tratando de acidente ocorrido precedentemente à edição da Medida Provisória n.º 451/2008, há que ser apurada tendo em vista as tabelas quantificativas expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ou pela Superintendência de Seguros Privados. 2 Não tendo o acidentado, no entanto, sido submetido a qualquer avaliação pericial, com a questão jurídica tendo sido equacionada com base exclusivamente no reconhecimento feito pela seguradora demandada, ao efetuar o pagamento administrativo de uma porção indenizatória ao autor, permanecendo indefinidos, portanto, a extensão das lesões por ele sofridas e o grau de invalidez que o acomete. Nesse contexto, impõe-de o retorno dos autos à instância singular para a sua sujeição à perícia médico-judicial, objetivando a correta avaliação da efetiva situação do mesmo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007816-2, de Armazém, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Armazém
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