TJSC 2011.007835-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA EM DECORRÊNCIA DOS MIOMAS CONSTATADOS NO ÚTERO DA AUTORA. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A RETIRADA TAMBÉM DE SEUS OVÁRIOS (ANEXECTOMIA BILATERAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CLÍNICA RÉ CONFIGURADA. MATÉRICA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE A ELA, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A OITIVA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. EXAME ANATOPATOLÓGICO QUE COMPROVA QUE OS OVÁRIOS EXTIRPADOS ESTAVAM EM BOAS CONDIÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE CAUTELA E INFORMAÇÃO. DANOS EVIDENCIADOS. AGRAVAMENTO DOS PROBLEMAS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS DA PACIENTE. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inconteste é a ilegitimidade passiva ad causam da clínica na qual o médico apenas presta atendimento aos seus pacientes, tendo em vista que a cirurgia a que se submeteu a Autora não foi ali realizada, não possuindo, pois, nenhum vínculo com o ato, em tese, danoso. Assim, por força do efeito translativo conferido aos recursos desta espécie, de ofício, reconhece-se a ilegitimidade ativa causam e declara-se extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado a quo deixa de realizar a oitiva da parte adversa e dá por encerrada a instrução, tendo-se em consideração que as provas documental e pericial produzidas são bastantes para a formação do convencimento do julgador. III - Tendo sido as partes devidamente intimadas acerca da data e hora da realização da prova pericial (art. 431-A do Código de Processo Civil), não há que se falar em nulidade da perícia por ausência de intimação do assistente técnico indicado pela parte. IV - Em regra, os contratos de prestação de serviços médicos originam obrigações de meio e não de resultado. Contudo, "in casu", ficou cabalmente demonstrada, através de prova documental e pericial, a desnecessidade de extirpação dos ovários da paciente realizado durante o procedimento cirúrgico para a retirada dos miomas, sobretudo porque a malsinada prática deu-se sem a ciência ou consentimento prévio da vítima. Nessa linha, porque incontestes os danos experimentados pela Autora, forçoso concluir pela responsabilidade civil dos Réus e, consequentemente, a obrigação de reparar os danos materiais e morais experimentados. V - A responsabilidade do hospital pelos atos realizados por médico é objetiva, decorrente da existência de defeito na prestação do serviço, seja de um serviço próprio do nosocômio ou do atendimento médico, nos termos do disposto no art. 14 do Código Consumerista. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007835-1, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA EM DECORRÊNCIA DOS MIOMAS CONSTATADOS NO ÚTERO DA AUTORA. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A RETIRADA TAMBÉM DE SEUS OVÁRIOS (ANEXECTOMIA BILATERAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CLÍNICA RÉ CONFIGURADA. MATÉRICA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE A ELA, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A OITIVA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. EXAME ANATOPATOLÓGICO QUE COMPROVA QUE OS OVÁRIOS EXTIRPADOS ESTAVAM EM BOAS CONDIÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE CAUTELA E INFORMAÇÃO. DANOS EVIDENCIADOS. AGRAVAMENTO DOS PROBLEMAS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS DA PACIENTE. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inconteste é a ilegitimidade passiva ad causam da clínica na qual o médico apenas presta atendimento aos seus pacientes, tendo em vista que a cirurgia a que se submeteu a Autora não foi ali realizada, não possuindo, pois, nenhum vínculo com o ato, em tese, danoso. Assim, por força do efeito translativo conferido aos recursos desta espécie, de ofício, reconhece-se a ilegitimidade ativa causam e declara-se extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado a quo deixa de realizar a oitiva da parte adversa e dá por encerrada a instrução, tendo-se em consideração que as provas documental e pericial produzidas são bastantes para a formação do convencimento do julgador. III - Tendo sido as partes devidamente intimadas acerca da data e hora da realização da prova pericial (art. 431-A do Código de Processo Civil), não há que se falar em nulidade da perícia por ausência de intimação do assistente técnico indicado pela parte. IV - Em regra, os contratos de prestação de serviços médicos originam obrigações de meio e não de resultado. Contudo, "in casu", ficou cabalmente demonstrada, através de prova documental e pericial, a desnecessidade de extirpação dos ovários da paciente realizado durante o procedimento cirúrgico para a retirada dos miomas, sobretudo porque a malsinada prática deu-se sem a ciência ou consentimento prévio da vítima. Nessa linha, porque incontestes os danos experimentados pela Autora, forçoso concluir pela responsabilidade civil dos Réus e, consequentemente, a obrigação de reparar os danos materiais e morais experimentados. V - A responsabilidade do hospital pelos atos realizados por médico é objetiva, decorrente da existência de defeito na prestação do serviço, seja de um serviço próprio do nosocômio ou do atendimento médico, nos termos do disposto no art. 14 do Código Consumerista. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007835-1, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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