TJSC 2011.007907-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEMANDADAS. PREFACIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 131, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ARGUIDOS, QUANDO DEVIDAMENTE RESOLVIDO O LITÍGIO PELO MAGISTRADO. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS EXISTENTES NO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. DEFEITOS, ADEMAIS, NÃO SANADOS APÓS DUAS INTERVENÇÕES DE MANUTENÇÃO PELAS REQUERIDAS. OBRIGAÇÃO DAS DEMANDADAS EM SUBSTITUIR O VEÍCULO MANTIDA. CONCESSIONÁRIA DEMANDADA QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ARTIGO 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO VICIADO POR UM NOVO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO COMPROVADOS. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO MANTIDO. EXEGESE DO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DA PENA DE INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 18 DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007907-8, da Capital - Continente, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEMANDADAS. PREFACIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 131, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ARGUIDOS, QUANDO DEVIDAMENTE RESOLVIDO O LITÍGIO PELO MAGISTRADO. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS EXISTENTES NO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. DEFEITOS, ADEMAIS, NÃO SANADOS APÓS DUAS INTERVENÇÕES DE MANUTENÇÃO PELAS REQUERIDAS. OBRIGAÇÃO DAS DEMANDADAS EM SUBSTITUIR O VEÍCULO MANTIDA. CONCESSIONÁRIA DEMANDADA QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ARTIGO 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO VICIADO POR UM NOVO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO COMPROVADOS. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO MANTIDO. EXEGESE DO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DA PENA DE INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 18 DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007907-8, da Capital - Continente, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Capital - Continente
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