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Jurisprudência


TJSC 2011.008143-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DE AMBAS AS PARTES 1 - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CALCULADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE DOS APELANTES ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 2 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO QUE ATENDE AO PLEITO INICIAL, QUE CONTINHA PEDIDOS ALTERNATIVOS, E AO RECLAMO DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES NÃO CONHECIDOS. 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. II - APELO DA RÉ 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (Recurso Especial n. 753.159 - MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 - CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. 3 - PRESCRIÇÃO E PRINCIPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA JÁ JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916). PREJUDICIAL AFASTADA. 4 - EMISSÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO valor patrimonial da ação na data da integralização, independentemente da correção monetária prevista nessas portarias. 5 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 6 - AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO INPC E JUROS DE MORA, A FLUIR DESDE A CITAÇÃO, NO IMPORTE DE 1% AO MÊS. APELO PROVIDO. III - APELO DO AUTOR 1 - JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N.º 1.060/1950. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. 2 - PLEITO PARA A JUNTADA DE RADIOGRAFIAS DE TODOS OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS PELAS PARTES. INICIAL E DOCUMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE APENAS UM CONTRATO. APELO DESPROVIDO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM 15% SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação". (Apelação Cível n. 2007.031092-6, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007). RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008143-7, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Capital
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