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Jurisprudência


TJSC 2011.008183-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE PÚBLICO. CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. MAUS TRATOS DO MOTORISTA PARA COM PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ONUS PROBANDI DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou permissionárias de "serviço de transporte coletivo" (CR, art. 30, V) são responsáveis pela reparação dos "danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço" (RE n. 591.874, Min. Ricardo Lewandowski). A responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43), circunstância que não desonera o autor de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, I). Não havendo prova de ter o preposto da concessionária ofendido moralmente o autor, não há dano a ser pecuniariamente compensável." (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.081526-7, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008183-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Rodrigo Cunha
Comarca : Capital
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