TJSC 2011.008309-1 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. PLEITO ACOLHIDO. COMANDO SENTENCIAL REVERTIDO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECLAMO APELATÓRIO AGASALHADO EM PARTE. 1 Requisito essencial à caracterização da coisa julgada material é que o provimento jurisdicional anterior tenha versado sobre o mérito da causa, analisado em cognição exauriente. Tal não ocorre quando a primeira ação intentada contra a fundação de previdência privada apelante foi ajuizada em juízo incompetente - a Justiça do Trabalho - tendo sido ela, por isso mesmo, sido extinta sem a resolução do mérito. 2 O julgamento antecipado da lide não incorre em cerceamento de defesa, quando a prova trazida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da questão, mormente quando a matéria enfeixada no processo é essencialmente de direito. 3 Não há negativa de prestação jurisdicional, a acarretar a nulidade da sentença, quando, feita a entrega da prestação, rejeita o julgador singular embargos de declaração assacados com o propósito de alcançar a parte a modificação, no todo ou em parte, do julgado impugnado. No âmbito do primeiro grau, não é dado ao magistrado, em absorção de uma atividade típica da instância recursal, alterar os rumos do 'decisum' proferido. 4 É exclusiva a competência da Justiça Estadual para equacionar litígios vinculados ao benefício de complementação de aposentadoria, tendo por objeto a incorporação, em tal benefício, ao auxílio cesta-alimentação. É que, em ações dessa natureza, o pedido e a causa 'petendi' decorrem essencialmente do pacto celebrado com entidade de previdência privada, afeto à disciplina do Direito Civil, embora possa ele envolver de modo indireto aspectos da relação trabalhista que mantiveram o beneficiário e a instituição financeira empregadora. 5 As ações que tenham por objeto eventuais diferenças de complementação de aposentadoria ou a inclusão, no mesmo benefício, do da cesta-alimentação prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, considerando-se como termo inicial a data em que houve o primeiro recebimento do benefício complementar. Entretanto, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito em si, mas apenas as parcelas vencidas precedentemente aos cinco anos que precederam o ingresso da ação. 6 O benefício do auxílio cesta-alimentação, que tem suporte jurídico no Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n.º 6.321, de 1976, tem como destinatários exclusivos os trabalhadores em atividade. Não tem ele características salariais e sim, essencialmente, ressarcitórias, eis que visa suprir apenas os custos com alimentação necessária ao suprimento das necessidades nutricionais no interregno da jornada de trabalho. Essa natureza indenizatória não é arredada mesmo na hipótese de não serem os alimentos prestados 'in natura'. E faltando à cesta-alimentação a natureza salarial, não se incorpora ela aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por instituição de previdência privada. 7 Ao dispor a Constituição da República, em seu art. 202, que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral da previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado", vedou o legislador constituinte o pagamento aos inativos de benefícios não expressamente contratados e que não tenha a sustentá-los prévia fonte de custeio. Assim, não há que se estender aos funcionários inativos do Banco do Brasil S.A. o benefício cesta-alimentação, quando ausente previsão expressa desse pagamento no respectivo plano de previdência privada complementar, inexistindo, de outro lado, previsão acerca de contribuição, por parte dos aderentes, para a formação da necessária fonte de custeio. 8 Reformada a sentença de mérito, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ficam ao exclusivo encargo deste os ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008309-1, de Sombrio, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. PLEITO ACOLHIDO. COMANDO SENTENCIAL REVERTIDO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECLAMO APELATÓRIO AGASALHADO EM PARTE. 1 Requisito essencial à caracterização da coisa julgada material é que o provimento jurisdicional anterior tenha versado sobre o mérito da causa, analisado em cognição exauriente. Tal não ocorre quando a primeira ação intentada contra a fundação de previdência privada apelante foi ajuizada em juízo incompetente - a Justiça do Trabalho - tendo sido ela, por isso mesmo, sido extinta sem a resolução do mérito. 2 O julgamento antecipado da lide não incorre em cerceamento de defesa, quando a prova trazida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da questão, mormente quando a matéria enfeixada no processo é essencialmente de direito. 3 Não há negativa de prestação jurisdicional, a acarretar a nulidade da sentença, quando, feita a entrega da prestação, rejeita o julgador singular embargos de declaração assacados com o propósito de alcançar a parte a modificação, no todo ou em parte, do julgado impugnado. No âmbito do primeiro grau, não é dado ao magistrado, em absorção de uma atividade típica da instância recursal, alterar os rumos do 'decisum' proferido. 4 É exclusiva a competência da Justiça Estadual para equacionar litígios vinculados ao benefício de complementação de aposentadoria, tendo por objeto a incorporação, em tal benefício, ao auxílio cesta-alimentação. É que, em ações dessa natureza, o pedido e a causa 'petendi' decorrem essencialmente do pacto celebrado com entidade de previdência privada, afeto à disciplina do Direito Civil, embora possa ele envolver de modo indireto aspectos da relação trabalhista que mantiveram o beneficiário e a instituição financeira empregadora. 5 As ações que tenham por objeto eventuais diferenças de complementação de aposentadoria ou a inclusão, no mesmo benefício, do da cesta-alimentação prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, considerando-se como termo inicial a data em que houve o primeiro recebimento do benefício complementar. Entretanto, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito em si, mas apenas as parcelas vencidas precedentemente aos cinco anos que precederam o ingresso da ação. 6 O benefício do auxílio cesta-alimentação, que tem suporte jurídico no Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n.º 6.321, de 1976, tem como destinatários exclusivos os trabalhadores em atividade. Não tem ele características salariais e sim, essencialmente, ressarcitórias, eis que visa suprir apenas os custos com alimentação necessária ao suprimento das necessidades nutricionais no interregno da jornada de trabalho. Essa natureza indenizatória não é arredada mesmo na hipótese de não serem os alimentos prestados 'in natura'. E faltando à cesta-alimentação a natureza salarial, não se incorpora ela aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por instituição de previdência privada. 7 Ao dispor a Constituição da República, em seu art. 202, que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral da previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado", vedou o legislador constituinte o pagamento aos inativos de benefícios não expressamente contratados e que não tenha a sustentá-los prévia fonte de custeio. Assim, não há que se estender aos funcionários inativos do Banco do Brasil S.A. o benefício cesta-alimentação, quando ausente previsão expressa desse pagamento no respectivo plano de previdência privada complementar, inexistindo, de outro lado, previsão acerca de contribuição, por parte dos aderentes, para a formação da necessária fonte de custeio. 8 Reformada a sentença de mérito, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ficam ao exclusivo encargo deste os ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008309-1, de Sombrio, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Sombrio
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