TJSC 2011.008334-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA) PARA O TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, EM CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÀS DIRETRIZES DA AGÊNCIA REGULADORA. COBERTURA CONTRATUAL RECONHECIDA. MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS DESACOLHIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Afigura-se injustificada a recusa da seguradora ao custeio de cirurgia bariátrica, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e desatendimento dos critérios clínicos recomendatórios do procedimento, em evidente interpretação restritiva dos direitos do consumidor e contrária às diretrizes da Agência Nacional de Saúde. III - A gastroplastia ou cirurgia bariátrica para o tratamento de obesidade mórbida é procedimento de cobertura obrigatória, segundo a ANS, e a prova dos autos evidencia que a segurada atende a todos os critérios estabelecidos pela agência para a obtenção da cobertura pretendida. IV - Não há exigência legal no sentido de que a matéria objeto do recurso adesivo esteja diretamente relacionada e em contraposição a todos os argumentos insculpidos no recurso principal. V - A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir determinados procedimentos médicos ou hospitalares, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie. Desse modo, considerando que, no caso concreto, a recusa de cobertura não trouxe consequências extraordinárias, nem afetou a saúde (física ou mental) da segurada ou abalo imaterial suscetível de representar ilícito civil, não cabe a condenação da seguradora ao pagamento de compensação pecuniária diante da ausência de comprovação de danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008334-5, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA) PARA O TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, EM CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÀS DIRETRIZES DA AGÊNCIA REGULADORA. COBERTURA CONTRATUAL RECONHECIDA. MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS DESACOLHIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Afigura-se injustificada a recusa da seguradora ao custeio de cirurgia bariátrica, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e desatendimento dos critérios clínicos recomendatórios do procedimento, em evidente interpretação restritiva dos direitos do consumidor e contrária às diretrizes da Agência Nacional de Saúde. III - A gastroplastia ou cirurgia bariátrica para o tratamento de obesidade mórbida é procedimento de cobertura obrigatória, segundo a ANS, e a prova dos autos evidencia que a segurada atende a todos os critérios estabelecidos pela agência para a obtenção da cobertura pretendida. IV - Não há exigência legal no sentido de que a matéria objeto do recurso adesivo esteja diretamente relacionada e em contraposição a todos os argumentos insculpidos no recurso principal. V - A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir determinados procedimentos médicos ou hospitalares, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie. Desse modo, considerando que, no caso concreto, a recusa de cobertura não trouxe consequências extraordinárias, nem afetou a saúde (física ou mental) da segurada ou abalo imaterial suscetível de representar ilícito civil, não cabe a condenação da seguradora ao pagamento de compensação pecuniária diante da ausência de comprovação de danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008334-5, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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