TJSC 2011.008411-0 (Acórdão)
Embargos de declaração. Equívoco, de fato, verificado no acórdão quanto à determinação de perda de objeto concernente ao pleito de gratuidade da justiça. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida no agravo de instrumento. Determinação, no 1º grau, de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária. Pagamento realizado pelo autor/agravante que, realmente, não acarreta a prejudicialidade do reclamo. Pretensão que não pode ficar sem resposta. Postulante agricultor aposentado. Renda mensal inexpressiva. Dívida executada na actio, oriunda de venda de terreno, que não afasta, por si só, o direito à benesse. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração de hipossuficiência juntada com a exordial não derruída. Desnecessidade de comprovação do estado de miserabilidade. Beneficio, portanto, concedido. Recurso provido, nesse ponto. Omissão, ademais, existente, no tocante ao pedido de afastamento da determinação judicial de emenda da inicial da ação de execução para especificação de provas. Matéria não analisada no aresto. Pronunciamento que se impõe. Ordem inócua, naquele momento processual. Ulterior oposição de embargos pelo devedor, com designação de audiência de instrução e julgamento e arrolamento de testemunhas. Aclaratórios providos, também nessa parte. Reclamo acolhido, para a necessária integração. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.008411-0, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Ementa
Embargos de declaração. Equívoco, de fato, verificado no acórdão quanto à determinação de perda de objeto concernente ao pleito de gratuidade da justiça. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida no agravo de instrumento. Determinação, no 1º grau, de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária. Pagamento realizado pelo autor/agravante que, realmente, não acarreta a prejudicialidade do reclamo. Pretensão que não pode ficar sem resposta. Postulante agricultor aposentado. Renda mensal inexpressiva. Dívida executada na actio, oriunda de venda de terreno, que não afasta, por si só, o direito à benesse. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração de hipossuficiência juntada com a exordial não derruída. Desnecessidade de comprovação do estado de miserabilidade. Beneficio, portanto, concedido. Recurso provido, nesse ponto. Omissão, ademais, existente, no tocante ao pedido de afastamento da determinação judicial de emenda da inicial da ação de execução para especificação de provas. Matéria não analisada no aresto. Pronunciamento que se impõe. Ordem inócua, naquele momento processual. Ulterior oposição de embargos pelo devedor, com designação de audiência de instrução e julgamento e arrolamento de testemunhas. Aclaratórios providos, também nessa parte. Reclamo acolhido, para a necessária integração. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.008411-0, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Araranguá
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